GREVE E ESTÁGIO PROBATÓRIO
Considerando o grande número de colegas recém-empossados nos quadros do Bacen, e o atual movimento paredista, entendemos importante a divulgação de informações/esclarecimentos a respeito da participação na greve de servidores em estágio probatório.
O estágio probatório tem por objetivo apurar os requisitos necessários à confirmação do servidor no cargo para o qual foi aprovado em concurso público, nomeado e empossado.
De acordo com o artigo 20 da Lei nº 8.112/90, a aptidão e a capacidade serão objetos de avaliação, observados os seguintes fatores: assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade, e responsabilidade.
O servidor em estágio probatório tem liberdade de pensamento e expressão, bem como de participar de assembleias e manifestações patrocinadas por seu sindicato de classe, como qualquer servidor público efetivo e estável.
Sendo assim, todos os servidores merecem igual tratamento, estando, ou não, em estágio probatório. A adesão a movimento grevista não caracteriza inassiduidade, indisciplina ou irresponsabilidade, nem mesmo insubordinação, mas tão somente o exercício de um direito assegurado na Constituição Federal.
A participação em movimento grevista não pode ser levada em conta na avaliação do servidor em estágio probatório. A avaliação de desempenho é específica, pré-determinada e não tem caráter punitivo.
Os “riscos” assumidos pelos grevistas, sejam estáveis ou não, resumem-se na possibilidade de sofrerem descontos remuneratórios relativos aos dias parados e, ainda assim, tal medida é passível de avaliação pelo Poder Judiciário.
Se a Constituição Federal reconhece expressamente a greve como direito fundamental tanto para os trabalhadores em geral, quanto para os servidores públicos, sem diferenciar os servidores em estágio probatório; Se não há lei que impeça o servidor em estágio probatório de participar de movimento paredista; Se a Autoridade Pública só pode agir segundo determinação legal em face do princípio da legalidade, não se vislumbra possibilidade de penalização ao servidor que aderir à paralisação.
Eventuais punições provocadas pela greve devem ser politicamente negociadas, e força política se obtém com organização e união dos trabalhadores. Se não solucionadas na esfera política, então caberá ao Poder Judiciário solucioná-las.
Diretoria de Assuntos Jurídicos Nacional.