Edição 165 - 27/11/2012

Esclarecimentos sobre o reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal na possibilidade de equiparação do auxílio-alimentação de servidores públicos pertencentes a carreiras diferentes

No último dia 09.11.2012 foi veiculada no sítio do Supremo Tribunal Federal notícia que reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário 710293, onde se discute a possibilidade de equiparação do auxílio-alimentação de servidores públicos pertencentes a carreiras diferentes, tendo como fundamento o princípio da isonomia.

Tramitam nos juizados especiais federais ações ajuizadas por servidores públicos pedindo a equiparação do seu auxílio- alimentação aos dos servidores do TCU, algumas ações foram julgadas procedentes e outras improcedentes. Em ambos os casos foram manejados recursos extraordinários para o Supremo Tribunal Federal tanto pelo INSS, quando a decisão lhe era desfavorável, quanto pelo Autor, em caso de improcedência do seu pedido.

Muitos recursos extraordinários já foram apreciados pelo STF, por decisão monocrática dos Ministros,  que seguem o entendimento abaixo:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. REAJUSTE DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS POR DECISÃO JUDICIAL SOB O FUNDAMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA: SÚMULA N. 339 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (AG. REG. NO RE 670.974/RN)

Da decisão acima em destaque, é possível verificar que o Supremo Tribunal Federal tem posição contrária a do Juizado Especial Federal que deu ganho de causa ao servidor do INSS, pois a súmula 399, que fundamenta a decisão, tem o seguinte enunciado: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia”.

A repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal é em virtude dos inúmeros recursos que estão sendo interpostos e visa unificar a jurisprudência. O fato de o STF ter classificado a matéria como de repercussão geral não é garantia de que o seu entendimento será alterado.

Como o assunto trata de matéria de grande interesse dos filiados do SINAL, a Diretoria está avaliando a possibilidade de ajuizamento de ação coletiva, esclarecendo desde já que em face da repercussão geral as ações deverão ficar sobrestadas até decisão final do STF.
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No mesmo sentido registram-se as decisões proferidas nos seguintes processos: RE 711610 / SC / Relator(a): Min. LUIZ FUX Julgamento: 26/09/2012, DJe-192 de 28/09/2012 PUBLIC 01/10/2012;  RE 667779 / SE / Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Julgamento: 17/09/2012; DJe-185 DIVULG 19/09/2012 PUBLIC 20/09/2012; RE 710284 / SC / Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 17/09/2012; DJe-191 DIVULG 27/09/2012 PUBLIC 28/09/2012; ARE 680006 / RJ – RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a): Min. LUIZ FUX Julgamento: 22/05/2012; DJe-102 DIVULG 24/05/2012 PUBLIC 25/05/2012.

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