Edição 15 - 25/02/2013

CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA – PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA A PARTIR DO JULGAMENTO DO ATO DE APOSENTADORIA PELO TRIBUNAL DE CONTAS

A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de autorizar a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada por servidor aposentado, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração.

Tal direito, entretanto, só pode ser reivindicado dentro do período de cinco anos após a aposentadoria. Depois estará prescrito o próprio fundo do direito.

Os tribunais vêm entendendo que o prazo de cinco anos se contaria a partir da publicação do ato de aposentadoria no Diário Oficial.

Ocorre que, em 15 de agosto de 2012, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Mandado de Segurança nº 17406, entendeu que o prazo prescricional de cinco anos deve ser contado somente a partir do dia posterior ao qual o ato de aposentadoria ganhou eficácia com o registro de vontade da Corte de Contas. A decisão transitou em julgado no último dia 07.02.2013.
 
Eis a ementa:
 
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. LICENÇA PRÊMIO. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. PRESCRIÇÃO A INICIAR-SE APÓS A INTEGRAÇÃO DO ATO. ATUAÇÃO DA VONTADE DO TCU. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DESTA CORTE. INÍCIO DO DIREITO E DO PRAZO PRESCRICIONAL.

Sendo o ato de aposentadoria um ato complexo, do qual se origina o direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio, a prescrição somente se inicia a partir da integração de vontades da Administração.

Assim, o início do cômputo prescricional do direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio coincide com o dia posterior ao qual o ato de aposentadoria ganhou eficácia com o registro de vontade da Corte de Contas.

Ademais, há de considerar, no caso concreto, que o direito à conversão em pecúnia pretendido foi objeto de deliberação específica do Conselho de Administração desta Corte, por meio do julgamento do Procedimento Administrativo n.º 9165/2008, datado de 3/12/2009, momento aquisitivo a partir do qual se deve iniciar a prescrição.

Segurança concedida.(MS 17406/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2012, DJe 26/09/2012) destacamos
 
A decisão do STJ pode beneficiar muitos aposentados que, tendo saldo de licença prêmio não utilizada para efeitos de aposentadoria nem usufruída, não exerceram o direito dentro do quinquênio que se seguiu à aposentadoria.
 
Para tanto o aposentado que se encontrar na situação mencionada deverá requerer administrativamente a conversão da licença-prêmio em pecúnia e, sendo indeferido o pedido, ingressar com ação judicial.

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