Edição 0 - 07/03/2013

SINAL-SP INFORMA EXTRA, de 7.3.13: Congresso aprova projeto que viabiliza reajuste de servidores / Promulgada a Convenção nº 151 e a Recomendação nº 159 da Organização Internacional do Trabalho sobre as Relações de Trabalho na Administração Pública, firmadas em 1978.

 

SINAL-SP INFORMA EXTRA

     São Paulo, 7 de março de 2013

 

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SAIU NA IMPRENSA

Congresso aprova projeto que viabiliza reajuste de servidores

7/3/13 – 1h01

O Plenário do Congresso aprovou nesta quinta-feira (7) proposta que muda a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2013 para ampliar o prazo final de envio ao Congresso, pelo Poder Executivo, de projetos de lei sobre remuneração de pessoal, que passou a ser 31 de dezembro de 2012. O texto aprovado é o substitutivo do senador Antonio Carlos Valadares (PSB-SE) para o Projeto de Lei (PLN) 55/12. A matéria vai à sanção presidencial.

O projeto foi necessário porque várias carreiras de servidores do Executivo fecharam acordo salarial somente em dezembro do ano passado. Sobre esse assunto, o relator incluiu emendas para fixar o mês de janeiro de 2013 como data inicial para o pagamento dos reajustes viabilizados pelo projeto.

Superavit primário

O substitutivo acolheu ainda emenda que amplia de R$ 45,2 bilhões para R$ 65,2 bilhões o abatimento que o governo pode fazer na meta de superavit primário deste ano. Esse abatimento pode vir da execução das ações do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), do programa Brasil Sem Miséria ou das desonerações tributárias em vigor ao longo deste ano.

Na prática, a redação permite que o Executivo use toda a renúncia fiscal concedida no ano para reduzir a meta de superavit primário. Estimativas do deputado Duarte Nogueira (PSDB-SP), que discursou contra o projeto, indicaram cerca de R$ 100 bilhões de desonerações acumuladas em 2013.

Íntegra da proposta: PLN-55/2012

Reportagem – Eduardo Piovesan

Edição – Pierre Triboli

Fonte: Agência Câmera Notícias

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

 DECRETO Nº 7.944, DE 6 DE MARÇO DE 2013

Promulga a Convenção nº 151 e a Recomendação nº 159 da Organização Internacional do Trabalho sobre as Relações de Trabalho na Administração Pública, firmadas em 1978.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Congresso Nacional aprovou a Convenção no 151 e a Recomendação no 159 da Organização Internacional do Trabalho – OIT sobre as Relações de Trabalho na Administração Pública, por meio do Decreto Legislativo no 206, de 7 de abril de 2010;

Considerando que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação referente à Convenção no 151 e à Recomendação no 159 junto ao Diretor-Geral da OIT, na qualidade de depositário do ato, em 15 de junho de 2010, tendo, na ocasião, apresentado declaração interpretativa das expressões “pessoas empregadas pelas autoridades públicas” e “organizações de trabalhadores” abrangidas pela Convenção; e

Considerando que a Convenção no 151 e a Recomendação no 159 entraram em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo em 15 de junho de 2011, nos termos do item 3 do Artigo 11 da Convenção no 151;

DECRETA:

Art. 1o Ficam promulgadas a Convenção no 151 e a Recomendação no 159 da Organização Internacional do Trabalho sobre as Relações de Trabalho na Administração Pública, firmadas em 1978, anexas a este Decreto, com as seguintes declarações interpretativas:

I – a expressão “pessoas empregadas pelas autoridades públicas”, constante do item 1 do Artigo 1 da Convenção no 151, abrange tanto os empregados públicos, ingressos na Administração Pública mediante concurso público, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, quanto os servidores públicos no plano federal, regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e os servidores públicos nos âmbitos estadual e municipal, regidos pela legislação específica de cada um desses entes federativos; e

II – consideram-se "organizações de trabalhadores” abrangidas pela Convenção apenas as organizações constituídas nos termos do art. 8º da Constituição.

Art. 2o São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão das referidas Convenção e Recomendação e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.

Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de março de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF

Antonio de Aguiar Patriota

Carlos Daudt Brizola

Miriam Belchior

CONVENÇÃO Nº 151 SOBRE AS RELAÇÕES DE TRABALHO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, 1978:

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