Edição 37 - 09/04/2013

Rateio do superávit do plano de benefício da CENTRUS – esclarecimentos

Transcrevemos abaixo, o Apito Brasil nº de 18/05/2011
 
Alguns questionamentos chegaram ao Sinal quanto ao entendimento de que os servidores do Regime Jurídico Único que deixaram valores na Centrus não teriam direito ao rateio do superávit.
 
 
Os procedimentos utilizados pela Centrus estão sendo norteados pela Resolução 26 do Comitê Gestor de Previdência Complementar, veio a consolidar as normas sobre o assunto.
 
 
Segundo informações fornecidas pela Centrus somente a partir do resultado financeiro de 2001, iniciou-se a formação da Reserva Especial determinada por lei, a partir da qual seu montante propiciaria a distribuição ou utilização de futuros superávits.
 
 
Em 2004, a Centrus utilizou parte dos superávits acumulados de 2001 a 2004 para a redução da tábua de mortalidade do plano de benefícios e a redução da contribuição dos assistidos.
 
 
O Superávit que ora se distribui foi resultado da acumulação dos resultados positivos verificados nos exercícios de 2006 a 2008.
 
O Sinal, como legítimo representante dos servidores e ex-servidores do Bacen, estatutários e celetistas, foi instado por seus filiados a manifestar sua opinião em relação ao assunto, em face da oferta de ação judicial questionando a decisão da Centrus de efetuar o rateio somente em relação ao patrocinador e assistidos do seu Plano Básico de Benefícios.

Foi solicitado, então, parecer à Assessoria Jurídica do Sinal, abaixo transcrito, que concluiu que esses servidores não fazem jus ao superávit da Fundação, relativo há anos posteriores ao seu desligamento, tendo o SINAL divulgado a sua decisão de não apoiar e nem ajuizar ação com esse objeto,


Segue a íntegra do Parecer solicitado pelo Sinal a sua Assessoria Jurídica e também o histórico:


CONSULTA:
 
 
Viabilidade de ação pleiteando direito dos servidores do Bacen, ex-participantes da Centrus, ao rateio do Superávit a ser distribuído por aquela Entidade por força da legislação que rege os fundos de pensão.

RESPOSTA:

 
 
A análise dos fatos e normas que disciplinaram a transposição dos servidores do Bacen para o Regime Jurídico único nos leva à conclusão de que esses servidores não fazem jus ao superávit da Fundação, relativo aos anos posteriores ao seu desligamento, em síntese, pelo seguintes motivos:

1. a parcela relativa ao pessoal do RJU já contemplou a rentabilidade obtida até 1996;


2. a partir de 1996 não foi mais permitido o aporte no plano de benefícios da Centrus de recursos oriundos do pessoal do RJU e nem tampouco do instituidor (BC);


3. a Lei 9650/98 permitiu a manutenção de recursos dos estatutários na Centrus apenas para aguardar um futuro plano de suplementação de aposentaria.


4. enquanto esse plano não for instituído, não há como vincular os estatutários a qualquer plano de benefícios da Centrus, especialmente ao Plano Básico de Benefícios, que se destina, especificamente, à complementação de aposentaria, que possui regras específicas, ditadas por lei, (como, por exemplo, contribuição paritária do empregador);


5. a rentabilidade dos recursos deixados pelo pessoal do RJU na Centrus é creditada mensalmente, depois de deduzida a taxa de administração.

Corroborando o entendimento acima, temos a decisão da Secretaria de Previdência Complementar de autuar a Centrus por gerir recursos não vinculados a plano de benefícios, o que obrigou aquela Fundação a suspender o resgate parcelado dos valores deixados sob sua guarda para futura participação no Plano de Benefício Definido.


A decisão da Secretaria de Previdência Complementar baseou-se, dentre outros argumentos, no fato de a Lei Complementar nº 109/2001, proibir a instituição e operação de planos sem autorização específica:


“Art. 6º. As entidades de previdência complementar somente poderão instituir e operar planos de benefícios para os quais tenham autorização específica, segundo as normas aprovadas pelo órgão regulador e fiscalizador, conforme disposto nesta Lei Complementar”.

A mesma Lei Complementar nº 109/2001 define os termos “participante” e “assistido”:

“Art. 8o Para efeito desta Lei Complementar, considera-se:


I – participante, a pessoa física que aderir aos planos de benefícios; e


II – assistido, o participante ou seu beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada.”


Pelo exposto, conclui-se que o fato de a Centrus ter usado a denominação de “participante” para se referir ao pessoal que deixou algum valor sob sua guarda não é motivo suficiente para incluí-los, automaticamente, no rol de beneficiários da distribuição do superávit, uma vez que a situação do pessoal do RJU não atende aos requisitos legais.

 
 
HISTÓRICO:

 
Os servidores do BC que foram transpostos para o RJU, por força de decisão judicial, receberam a sua "fração patrimonial" da Centrus, que consistiu no somatório das suas contribuições mensais corrigidas, acrescido da rentabilidade correspondente ao seu capital.

 
É como se, na época, a Centrus tivesse sido extinta em relação ao pessoal do RJU. Um terço das reservas destinadas à complementação de aposentadoria desses servidores voltou para eles e dois terços foram destinados ao BC (respeitada a proporção de aporte dos recursos, pois o BC aportava 2 reais para cada 1 real pago pelo servidor).

 
Desse modo, o capital que ficou na Centrus foi destinado ao pagamento da aposentadoria dos servidores que continuaram regidos pela CLT (aposentados do BC até 31.12.90 e os funcionários da Centrus participantes do plano).

Por força do disposto no art. 14, da Lei 9650/98, os servidores transpostos para o RJU poderiam, a seu critério, deixar na Centrus o total ou parte dos recursos que lhes foram destinados (tendo como valor mínimo o correspondente às suas 12 primeiras contribuições), com a finalidade de futura participação no Plano de Contribuição Definida (PCD) a ser instituído.

Por uma série de incidentes, até hoje o PCD não pode ser instituído, o que ocasionou uma situação irregular em relação à administração desses recursos, tendo a Centrus, inclusive, sido autuada pela Secretaria de Previdência Complementar por gerir recursos não vinculados a nenhum plano de benefícios.

 
Isso porque, desde o início, os recursos dos "ex-celetistas" deixados na Centrus tiveram tratamento diferenciado, pois a Centrus não poderia incluí-los no seu plano de benefícios (destinado à complementação de aposentadoria) e, para criar um novo plano, necessitava de autorização legal.

 
Assim, esses recursos nunca fizeram parte do "bolo" que originou o superávit, pois, embora também fossem aplicados pela Centrus, a sua rentabilidade era contabilizada em separado, sendo creditado, mês a mês, na planilha individual disponibilizada pela Centrus na internet.

Concluindo, a rentabilidade anterior ao desligamento do pessoal do RJU foi paga juntamente a devolução das suas contribuições e a rentabilidade correspondente aos recursos deixados na Centrus após o desligamento do Plano Básico de Benefícios é creditada mensalmente.Mar/2011


Assessoria Jurídica – Sinal/Nacional.


Cabe lembrar ainda que a grande luta que hoje travamos, em relação à CentrusRJU é no sentido de implementar o plano CD, para legalizar os recursos lá deixados pelo pessoal do RJU, de modo a continuar a usufruir a rentabilidade oferecida pela fundação.A falta de vontade política do BC, até agora demonstrada,mesmo não havendo aporte do empregador, tem sido a maior dificuldade enfrentada.

Lutamos, ainda, para que a Centrus, caso seja aprovada a previdência complementar para servidores públicos, seja a administradora desse plano, em condições totalmente diferenciadas do que foi no passado, em função das reformas previdências já havidas que modificam substancialmente tais condições.

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