Edição 65 - 27/05/2013

Ação de Equiparação do Auxílio-Alimentação Pago aos Servidores do Banco Central aos Percebidos por Servidores do Tribunal de Contas da união

O SINAL, através de sua assessoria jurídica, ingressou com ação judicial em substituição a seus filiados, objetivando a equiparação dos valores percebidos pelos servidores do BACEN a título de auxílio-alimentação aos valores percebidos por servidores do Tribunal de Contas da União, a título de isonomia. O processo nº 0009339-46.2013.4.01.3400 foi distribuído em 26.2.2013 à 17ª Vara Federal de Brasília.
 
Independente da propositura da ação judicial, o SINAL requereu seu ingresso como amicus curiae no RE nº 710293 junto ao Supremo Tribunal Federal que trata da mesma matéria.
 
A decisão do Conselho Nacional ao aprovar o ingresso das medidas judiciais foi tomada atendendo a inúmeros apelos de filiados considerando que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 710293, do INSS, interposto contra acórdão da Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina, que reconheceu o direito dos servidores que participam da ação de serem equiparados aos servidores do TCU, no que tange ao auxílio-alimentação.
 
O SINAL argumenta que a diferença registrada entre os valores pagos pelo TCU e o Poder Executivo e suas autarquias, a título de auxílio-alimentação, viola vários princípios constitucionais, entre eles o princípio da isonomia, uma vez que os valores referentes ao auxílio-alimentação não podem ser considerados individualmente, nem relacionados à natureza ou ao local de trabalho, pois dizem respeito a uma das necessidades básicas da pessoa humana.
 
Os servidores do Banco Central do Brasil estão em situação equivalente aos servidores do Tribunal de Contas da União não havendo justificativa plausível para conceder tratamento desigual a eles.
 
Alegou-se, também, afronta ao princípio constitucional da moralidade em face da forma de tratamento desigual e injusto dispensado aos substituídos uma vez que o benefício que lhes é alcançado não supre sequer 50% dos custos com a alimentação diária.
 
Desrespeitado, está, ainda, o princípio da legalidade posto que o valor do benefício não assegura o direito instituído por lei. Se o legislador criou o direito ao auxílio-alimentação de modo a suprir a alimentação diária do servidor e o Poder Executivo, através de normas infralegais, fixa o benefício em valor insuficiente para atender a vontade da lei, viola indubitavelmente o princípio da legalidade.
 
Em decorrência da violação ao princípio da legalidade constata-se o desrespeito ao princípio da finalidade que corresponde à aplicação da lei conforme o objetivo em vista do qual ela foi editada.

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