Edição 67 - 29/05/2013

Dedução para as despesas com instrução na declaração de ajuste anual do imposto de renda

O jornal “Valor econômico” do dia 17/05/2013, trouxe uma reportagem sobre o tema “Educação pode ser abatida no IR”, destacando que enquanto o Supremo Tribunal Federal (STF) não decide sobre o limite de abatimento de gastos com educação no Imposto de Renda (IR), a Justiça Federal têm dado liminares favoráveis à dedução integral das despesas; entretanto, no mérito a jurisprudência dominante, inclusive do STF, não é favorável ao contribuinte.

A Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin nº 4927), contra o teto de desconto estabelecido pela União. Caso o STF reconheça a inconstitucionalidade desse limite, tal decisão beneficiará a todos.

O Sinal está acompanhando o desenrolar destas ações e nossa assessoria jurídica elaborou uma “Nota Técnica” cujas conclusões são de que a matéria sob análise não encontra unanimidade entre os Tribunais e, caso se consiga uma liminar favorável, existe risco de cassação podendo sujeitar os contribuintes a incidência de mora sobre os valores não pagos no IRPF. Por esse motivo, entendemos que, no momento, não é aconselhável ingresarmos com uma ação própria. Caso ocorra uma modificação nesse cenário, tomaremos as medidas judiciais necessárias para resguardar o direito dos filiados.

Além do esforço na esfera jurídica para redução dos valores devidos no IRPF, conforme informamos no Apito 64, o Sinal participou dia 21/05 do evento de apresentação do projeto de lei de iniciativa popular que propõe correção, progressiva da tabela do Imposto de Renda até 2019, objetivando recolher mais de quem ganha mais e não contribui e arrecadar com justiça de quem ganha menos e já declara seus rendimentos. A iniciativa da campanha “Imposto Justo” é do Sindifisco Nacional.

 

Liminar: medida liminar é a decisão que analisa um pedido urgente. É uma decisão precária, uma vez que a medida pode ser revogada e o direito sob análise pode ou não ser reconhecido no julgamento de mérito da causa. Tem como requisitos o "fumus bonis iuris" (quando há fundamentos jurídicos aceitáveis) e o "periculum in mora" (quando a demora da decisão causar prejuízos).

 

Jurisprudência: Repetição uniforme e constante de uma decisão sempre no mesmo sentido.

 

 


 

Edições Anteriores RSS
Matéria anteriorEdição nº 32
Matéria seguinteEdição nº 33