COBRANÇA DO FGTS RELATIVA AO PERÍODO DE 1991 A 1996
Muitos filiados estão recebendo, desde os últimos dias, cobrança do BACEN referente a valores do FGTS relativos ao período de 1991 a 1996.
Desde o primeiro momento que tomou conhecimento das providências do BACEN o SINAL procurou adotar as medidas possíveis para evitar a cobrança.
Em novembro de 2011 encaminhamos correspondência ao Depes (Sinal/Nacional 114/11), explicando porque entendíamos que a cobrança era indevida.
Como não logramos êxito no convencimento do BACEN, disponibilizamos aos filiados modelo de defesa administrativa (acesse aqui), para ser protocolado no BC após o recebimento da cobrança, e ajuizamos mandado de segurança coletivo tentando impedir o prosseguimento da cobrança, conforme divulgado nos Apitos números 55, 60 e 70 do ano de 2012.
O mandado de segurança coletivo (processo n° 0023328-56.2012.4.01.3400) não logrou êxito na obtenção da medida liminar para suspensão da cobrança em 1ª instância, o SINAL recorreu da decisão para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, mas o pedido foi novamente negado. Dessa negativa foi feito um Agravo Regimental que está aguardando decisão, conclusos com a Desembargadora Selene de Almeida, desde o dia 29.04.2013.
Os filiados que receberam a cobrança no ano passado estão sendo novamente cobrados, em razão de o Banco não ter estipulado prazo para defesa de acordo com a Lei n° 9784/99.
Para os que queiram questionar a cobrança, reiteramos as orientações anteriormente passadas: procurem as regionais do SINAL, para obtenção modelo de defesa administrativa, ou acessem o modelo disponibilizado no site do SINAL. Essa defesa deve ser protocolada no BACEN.
Após a resposta do BACEN à defesa administrativa, procurem novamente o Sindicato para que possamos analisar o resultado e adotar as medidas cabíveis.
Qualquer alteração no curso das ações judiciais será divulgada.
Breve Histórico (divulgado nos Apitos citados):
O Banco Central do Brasil foi criado pela Lei nº 4.595, de 31.12.64, com natureza jurídica de autarquia pública federal, sendo seus servidores enquadrados na categoria de bancários, regidos pela CLT.
A situação jurídica dos servidores do Bacen prevaleceu no regime da Constituição de 1988 e foi mantida pelo artigo 251, da Lei 8.112/90, que perdeu a validade em face do julgamento da ADIn 449-2/DF, ocorrido em setembro de 1996 e publicado no DJ de 22.11.96.
Com a eficácia ex tunc da ADIn, todos os servidores ativos do Bacen foram transpostos do regime celetista para o Regime Jurídico Único – RJU a partir de 01.01.1991.
Todos os servidores que já estavam aposentados em 31.12.1990 permaneceram regidos pela CLT e aqueles que se aposentaram a partir de 1º.01.1991 tiveram as suas aposentadorias convertidas para o RJU, na forma prevista na Lei 8.112/90.
Para disciplinar essas novas relações, foi editada a Medida Provisória 1.535/96, a qual, após várias reedições, foi convertida na Lei 9.650, de 28.05.1998.
Na sétima edição da MP 1535, em junho de 1997, foram incluídos parágrafos estabelecendo a devolução dos valores depositados pelo Banco nas contas do FGTS a partir de 1º.01.1991.
O SINAL impetrou um Mandado de Segurança Coletivo em Brasília (DF) e uma Ação Ordinária no RJ questionando a legalidade tendo obtido liminar nos dois processos determinando o bloqueio dos saldos das contas do FGTS.
Uma outra grande pendência entre o Bacen e seus servidores era a tentiva, por parte do Banco, de obter a devolução dos valores pagos, em 1994, por força de ação judicial que determinou o pagamento do chamado Plano Bresser.
Apesar de haver obtido em êxito em ação rescisória, a justiça não determinou a devolução dos valores já pagos, o que fez com que o Banco não lograsse êxito nas suas tentativas de cobrança.
Juntando essas duas pendências, foi editada, em junho de 2002, a Medida Provisória nº 45, que previa a possibilidade de levantamento, pelo servidor, dos saldos do FGTS 91/96 bloqueados na Caixa Econômica Federal, desde que assinasse um documento autorizando a cobrança do Plano Bresser (veja histórico completo do caso FGTS/Plano Bresser no Portal do Sinal: Jurídico>Resumo de Processos>Ação do Plano Bresser).
Acontece que para os servidores que já haviam sacado o FGTS por aposentadoria, doença, compra da casa própria ou qualquer outro motivo, não havia interesse no acordo, uma vez que, por não terem FGTS a sacar, estariam apenas autorizando a cobrança de uma dívida de legalidade duvidosa.
Houve também casos de servidores que, mesmo tendo saldo de FGTS bloqueado, não assinaram o acordo por questões de foro íntimo, pois se recusavam a assinar uma confissão de dívida que tinham convicção de que era ilegal.
Os servidores que não assinaram o acordo permaneceram nos respectivos processos aguardando decisão final da Justiça.
Com relação à devolução do Plano Bresser, o Sinal impetrou mandado de segurança, cuja decisão foi favorável aos servidores, impedindo o Bacen de efetuar a cobrança.
Quanto aos processos, o mandado de segurança está aguardando julgamento de Recurso Extraordinário do Sinal e a ação ordinária ajuizada no RJ, embora tenha decidido que os saldos bloqueados na CEF relativo aos depósitos efetuados no período de 1991 a 1996 não deveriam se liberados, deixou claro que os valores já sacados não poderiam ser exigidos (veja mais detalhes na carta encaminhada pelo Sinal ao Banco em novembro/2011).
O modelo de resposta está disponível no Portal do Sinal – acesse aqui e nas regionais do Sinal.
Diretoria Jurídica – Sinal Nacional