Mais uma vitória sobre o Plano Bresser
MPF ACATA REPRESENTAۂO DO SINAL E MANDA
ARQUIVAR PROCESSO QUE OBRIGAVA O BANCO A COBRAR O "BRESSER"
Foi recebido pelo SINAL na £ltima sexta-feira (18.06), o Of¡cio n§ 097/04-AR-PR, de 08.06.2004, do Minist‚rio P£blico Federal, comunicando o arquivamento da representa‡Æo formulada pelo Sindicato, juntamente com o procedimento administrativo instaurado por aquele Minist‚rio, em 2001, em face do Bacen.
Segundo o referido Of¡cio, o procedimento administrativo instaurado contra o Banco visava apurar eventual improbidade administrativa por nÆo ter sido providenciado o ressarcimento aos cofres p£blicos dos valores objeto da A‡Æo Rescis¢ria TRT-AR-0008/94.
A representa‡Æo formulada pelo SINAL (e apensada aos autos do procedimento administrativo), foi entregue ao MPF pelo presidente do Sindicato, S‚rgio Belsito, e pelo patrono da a‡Æo do "Plano Bresser", Dr. Marcos Resende, que, na ocasiÆo, exp“s as razäes do funcionalismo, baseando todos os seus argumentos nas decisäes proferidas nos pr¢prios autos do processo e na jurisprudˆncia dos tribunais, tudo devidamente documentado em dossiˆ anexo … representa‡Æo, contendo mais de duzentas p ginas.
Concluiu o Minist‚rio P£blico Federal que caducou o direito do Banco de adotar qualquer providˆncia, judicial ou extrajudicial, para reaver os valores pagos:
"Assim, verifica-se que tamb‚m extrajudicialmente (seja por qualquer meio coercitivo cab¡vel) nÆo caber a imposi‡Æo da cobran‡a pela autarquia federal, bem como ser improcedente eventual A‡Æo de Repeti‡Æo de Ind‚bito a ser ajuizada, dada a consuma‡Æo da decadˆncia acima apontada". (grifos nossos)
……………
"De fato, inexistia qualquer t¡tulo executivo que permitisse a Execu‡Æo de repeti‡Æo de ind‚bito em favor do Banco Central do Brasil, devendo para isso ser proposta a devida A‡Æo de conhecimento, de cunho condenat¢rio, face aos beneficiados pela decisÆo rescindida. Incab¡vel portanto a devolu‡Æo dos valores de imediato como pretendida pelo BACEN seja nos autos da a‡Æo cuja senten‡a merit¢ria foi desconstitu¡da seja nos pr¢prios autos da A‡Æo Rescis¢ria, vez que a UniÆo nÆo havia consignado esse pedido nem na ocasiÆo da propositura da a‡Æo rescis¢ria….
."
Tendo o MPF entendido que o Banco, por sua vez, embora utilizando "estrat‚gia equivocada", tentou obter o ressarcimento dos valores pagos, achou por bem considerar ausente a pr tica de qualquer ato de improbidade administrativa e arquivar todo o procedimento:
"Portanto, deve ser informada a autarquia federal que o direito subjetivo material de repeti‡Æo do ind‚bito face a seus servidores, na hip¢tese foi objeto de caducidade, nÆo havendo justa causa para quaisquer novas medidas de cobran‡a administrativa ou judicial dos valores pagos sob a rubrica em apre‡o. Assinale-se que os servidores que voluntariamente (ainda que nÆo espontaneamente) efetuaram a devolu‡Æo dos valores agiram em conformidade com a ordem jur¡dica, que veda o enriquecimento sem causa".
Pelo exposto, entendemos que a questÆo est definitivamente resolvida em rela‡Æo aos que nÆo fizeram o acordo com o Banco e nÆo tˆm FGTS bloqueado.
Vamos aguardar que o Dr Marcos Resende fa‡a uma an lise mais apurada do documento e nos esclare‡a: a) sobre a possibilidade de quem fez o acordo com o Banco pedir a devolu‡Æo dos valores pagos; b) como essa decisÆo do MPF poder influir na libera‡Æo do FGTS bloqueado de quem nÆo fez o acordo e c) quais as providˆncias a serem adotadas.