Edição 0 - 08/07/2003

Cartilha da Reforma da PrevidÛncia

Apresentamos, a seguir, um trabalho excelente, feito pelo
escrit¢rio Wagner Advogados Associados.  uma exposi‡Æo detalhada e did tica
sobre as diversas situa‡äes funcionais, hoje, e como elas ficarÆo, se aprovada –
nos termos em que foi proposta – a reforma da Previdˆncia.  uma "cartilha"
mesmo: para vocˆ ler, se situar e guardar, e poder consultar ao longo do trƒmite
da proposta no Congresso Nacional.

Para encurtar um pouco o texto, deixamos de transcrever o
item V da cartilha, que trata do esclarecimento de alguns dos termos nela
usados. A ¡ntegra, por‚m, est  dispon¡vel no Portal SINAL, link PCS/Reforma,
"Visäes da reforma: m¡dia e outras fontes", "Outras fontes".

Cartilha da Reforma da Previdˆncia
(para vocˆ entender qual poder  ser o seu
preju¡zo)

 

Autoria de Jos‚ Luis Wagner e Rudi Meira Cassel,
do Escrit¢rio Wagner Advogados Associados –
18/06/2003

ÖNDICE:

– I. Introdu‡Æo

– II. As regras atuais para a aposentadoria e a pensÆo

– III. As regras propostas pelo projeto de reforma da previdˆncia – PEC 40

– IV. Resumo das principais perdas trazidas pela PEC 40/2003, por grupo a que
pertence o servidor

I. INTRODUۂO

Os servidores p£blicos federais, estaduais e municipais foram surpreendidos,
nos primeiros dias do atual Governo Federal, com o an£ncio de uma Reforma da
Previdˆncia muito diferente daquela que imaginavam.

Idealistas, acreditavam que a Reforma da Previdˆncia anunciada antes das
elei‡äes viria para acabar com a mis‚ria em que vive a maior parte dos
benefici rios do Regime Geral de Previdˆncia Social – leia-se INSS; surpresos e
indignados, constataram que ela viria na verdade com o objetivo de miserabilizar
os servidores p£blicos, sem melhorar em nada a situa‡Æo dos demais
trabalhadores.

Apresentado finalmente o Projeto de Emenda Constitucional – PEC 40/2003 – da
Reforma da Previdˆncia no Congresso Nacional, sua tramita‡Æo tem sido de uma
rapidez preocupante, o que impäe uma rea‡Æo r pida, forte e unificada dos
servidores p£blicos, como £nica forma de barrar-lhe a aprova‡Æo.

Essa cartilha foi elaborada pelo Escrit¢rio Wagner Advogados Associados com a
finalidade de contribuir para o esclarecimento dos servidores e da sociedade em
geral quanto ao real conte£do e alcance das altera‡äes propostas, que criarÆo
s‚rios problemas de sobrevivˆncia para milhäes de fam¡lias.

Ela nÆo pretende esgotar o assunto, mas simplesmente esclarecer a questÆo sob o
ponto de vista das normas vigentes e das propostas; nÆo pretende, ‚ bom que se
esclare‡a, desenvolver teses sobre a constitucionalidade de uma ou outra
mudan‡a. A id‚ia ‚ simplesmente explicar como sÆo as regras atuais e como serÆo
as novas se a PEC 40/2003 for aprovada.

Tendo em vista a amplitude do p£blico a que se destina, a Cartilha trar , como
conte£do preliminar, um item (II) sobre como funcionam atualmente as
aposentadorias e pensäes dos servidores p£blicos, o que facilitar  a compreensÆo
da abrangˆncia e da gravidade das altera‡äes propostas, necess ria ao
entendimento perfeito das mudan‡as que estÆo sendo propostas, um (item IV) com o
resumo das principais perdas, por grupo a que pertence o servidor, para consulta
r pida e como conte£do complementar, e um (item V) com a explica‡Æo do sentido
de uma s‚rie de expressäes que tˆm sido utilizadas nessa discussÆo.

Aos leigos no Direito aconselha-se a leitura pr‚via do item V, o que facilitar 
a compreensÆo do restante do texto.

II. AS REGRAS ATUAIS PARA A APOSENTADORIA E A PENSÇO

1. As situa‡äes poss¡veis dos atuais servidores

A Constitui‡Æo Federal de 1988 (CF/88), com as altera‡äes da
Emenda Constitucional n§ 20, de 15.12.98 (EC 20/98), publicada em 16.12.98,
estabelece as regras da aposentadoria dos servidores, e da pensÆo de seus
dependentes.

Aos servidores que reuniram as condi‡äes para aposentadoria conforme as regras
anteriores … EC 20/98, na data da publica‡Æo desta (16.12.98), foi assegurado o
direito de se aposentarem conforme a regulamenta‡Æo vigente ao tempo da
aquisi‡Æo do direito.

Para os demais servidores sÆo poss¡veis duas situa‡äes:

a) a dos servidores que ingressaram no servi‡o p£blico ap¢s a publica‡Æo da EC
20/98 (16.12.98), aos quais se aplicam as regras permanentes, e

b) a dos servidores que, ingressaram no servi‡o p£blico antes da publica‡Æo da
EC 20/98 (16.12.98), mas nÆo preencherem o requisito da aposentadoria at‚ esta
data, aos quais se aplicam as regras de transi‡Æo.

2. Os servidores que ingressaram no servi‡o p£blico ap¢s 16.12.98

Estes servidores tˆm que se submeter …s regras permanentes de aposentadoria
pelo regime especial que se encontram na reda‡Æo atual do artigo 40 da
Constitui‡Æo Federal, quais sejam:

a) para quem deseja a aposentadoria volunt ria com proventos integrais, deve
cumprir, ao mesmo tempo, os seguintes requisitos:

– idade m¡nima de 60 anos para o homem e 55 anos para a mulher;

– tempo de contribui‡Æo de 35 anos para o homem e 30 anos
para a mulher);

– 5 anos no exerc¡cio do cargo em que se dar  a
aposentadoria, e

– 10 anos de trabalho no servi‡o p£blico;

b) quem deseja a aposentadoria volunt ria com proventos proporcionais ao tempo
de contribui‡Æo, deve cumprir, ao mesmo tempo, os seguintes requisitos:

– idade m¡nima de 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher;

– 5 anos no exerc¡cio do cargo em que se dar  a
aposentadoria, e

– 10 anos de trabalho no servi‡o p£blico;

Nesse caso, o benef¡cio ser  calculado proporcionalmente ao tempo de
contribui‡Æo. Por exemplo, se o servidor atingir os demais requisitos, e tiver
contribu¡do somente 20 anos, ter  direito a uma aposentadoria equivalente a
20/35 (vinte, trinta e cinco avos) do valor integral.

a) para quem, por algum motivo, torna-se inv lido para o
servi‡o, ‚ garantida a aposentadoria por invalidez permanente, que d  direito a
proventos proporcionais ao tempo de contribui‡Æo, exce‡Æo feita se a invalidez
permanente for decorrente de acidente em servi‡o, mol‚stia profissional ou
doen‡a grave, contagiosa ou incur vel especificada em lei (no caso dos
servidores, a rela‡Æo do que ‚ considerada doen‡a grave, contagiosa ou incur vel
se encontra no artigo 186, õ 1§ da Lei n§ 8.112/90), hip¢teses em que a
aposentadoria com proventos integrais, e

b) para quem completar 70 anos em atividade, existe a aposentadoria compuls¢ria
(obrigat¢ria), que ser  proporcional ao tempo de contribui‡Æo.

Como regra, ficou proibida a ado‡Æo de qualquer requisito ou crit‚rio
diferenciado para a concessÆo de aposentadoria aos servidores, … exce‡Æo de duas
situa‡äes espec¡ficas:

a) a possibilidade de se adotar, atrav‚s de lei complementar (que ainda nÆo
existe), requisitos e crit‚rios diferenciados da regra normal para os servidores
que laborem exclusivamente sob condi‡äes especiais que prejudiquem a sa£de ou a
integridade f¡sica (ambientes insalubre, perigoso, submetido … radia‡Æo
ionizante, com risco de vida);

b) a possibilidade, j  institu¡da pelo pr¢prio texto constitucional, de redu‡Æo
dos requisitos de idade e tempo de contribui‡Æo – em 5 anos – para professor em
exerc¡cio exclusivo de fun‡Æo de magist‚rio na educa‡Æo infantil e ensino
fundamental e m‚dio, somente para a aposentadoria volunt ria com proventos
integrais. O exerc¡cio da atividade deve dar-se integralmente na fun‡Æo de
magist‚rio, para que se tenha o direito … redu‡Æo.

Falecendo o servidor, a pensÆo paga a seus dependentes ser  integral.

Esses benef¡cios – as aposentadorias e as pensäes – tˆm garantida tamb‚m a
paridade.

3. Os servidores que ingressaram no servi‡o p£blico antes de 16.12.98, mas nÆo
alcan‡aram as condi‡äes para aposentadoria at‚ a referida data

Estes servidores, que sÆo a maioria dos que se encontram hoje no servi‡o
p£blico, podem optar entre:

a) se aposentar pelas regras permanentes do regime especial (o que inclui as
aposentadorias por invalidez e compuls¢ria), hip¢tese em que terÆo que preencher
todos os requisitos mencionados no item anterior, ou

b) se submeter …s denominadas "regras de transi‡Æo" do regime especial, hip¢tese
em que terÆo que cumprir os "ped gios" necess rios para a aposentadoria integral
ou proporcional.

Os servidores que optarem pelas "regras de transi‡Æo" deverÆo atender ao que
segue:

a) para quem deseja a aposentadoria volunt ria com proventos integrais, deve
cumprir, ao mesmo tempo, os seguintes requisitos:

– idade m¡nima de 53 nos para o homem e 48 anos para a mulher;

– tempo de contribui‡Æo de 35 anos para o homem e 30 anos
para a mulher;

– 5 anos no exerc¡cio do cargo em que se dar  a
aposentadoria, e

– al‚m do tempo de contribui‡Æo normal, dever  trabalhar por
um per¡odo de ped gio, correspondente ao acr‚scimo de 20% do per¡odo de tempo
que faltava em 16.12.98 para completar o tempo de contribui‡Æo necess rio para a
obten‡Æo da aposentadoria integral.

b) para quem deseja a aposentadoria proporcional propriamente dita, deve
cumprir, ao mesmo tempo, os seguintes requisitos:

– idade m¡nima de 53 anos para o homem e 48 anos para a mulher;

– tempo de contribui‡Æo de, no m¡nimo, 30 anos para homem e
25 anos para mulher;

– 5 anos no exerc¡cio do cargo em que se dar  a
aposentadoria:e

– al‚m do tempo de contribui‡Æo normal, dever  trabalhar por
um per¡odo de ped gio correspondente ao acr‚scimo de 40% do per¡odo de tempo que
faltava em 16.12.98 para completar o tempo de contribui‡Æo necess rio para a
obten‡Æo da aposentadoria proporcional.

 importante destacar que, no caso da aposentadoria
proporcional propriamente dita, os proventos iniciam em 70% do valor da
remunera‡Æo no m¡nimo exigido (30 anos de contribui‡Æo para o homem e 25 anos
para a mulher), e, cumprido o ped gio que for devido, sÆo acrescidos de 5% a
cada ano que venha ser trabalhado a mais, at‚ o limite de 100%, quando entÆo o
benef¡cio ser  integral.

Destaque-se que a aposentadoria proporcional propriamente dita prevista nas
regras de transi‡Æo ‚ completamente diferente da aposentadoria volunt ria
proporcional ao tempo de contribui‡Æo prevista nas regras gerais; para
diferenci -las basta comparar os diferentes requisitos para a obten‡Æo de uma e
de outra, bem como as suas f¢rmulas de c lculo.

Cabe lembrar, ainda, que foi extinta a aposentadoria especial
de docente que nÆo lecione para o ensino infantil, fundamental ou m‚dio, ainda
que exer‡a exclusivamente as fun‡äes de magist‚rio.

Entretanto, para o docente que quiser obter a aposentadoria integral segundo as
regras de transi‡Æo, e que tenha ingressado no servi‡o p£blico antes de
16.12.98, restou assegurado que todo o tempo de docˆncia anterior a esta data
seja computado com o acr‚scimo de 17%, se homem, ou 20%, se mulher, desde que a
aposentadoria se dˆ em exclusivo exerc¡cio das atividades do magist‚rio; nesse
caso, o docente ter  tamb‚m de atender aos demais requisitos, inclusive o
ped gio. Esse acr‚scimo nÆo ser  concedido para o docente que quiser obter a
aposentadoria proporcional propriamente dita.

Falecendo o servidor, a pensÆo paga a seus dependentes ser  integral.

III. AS REGRAS PROPOSTAS PELO PROJETO DE REFORMA DA PREVIDÒNCIA – PEC 40

O Projeto de Reforma da Previdˆncia apresentado pelo Governo Federal muda
substancialmente as regras permanentes e de transi‡Æo do Regime Especial a que
estÆo sujeitos os servidores p£blicos, causando-lhes preju¡zos enormes.

Para se ter uma id‚ia do tamanho do problema, o desconto da contribui‡Æo
previdenci ria dos servidores aposentados e pensionistas, que tanta fala‡Æo tem
dado, ‚ um dos menores preju¡zos da categoria.

O Governo Federal e os meios de comunica‡Æo, numa alian‡a tanto conhecida quanto
lament vel, jogam com essa questÆo como se ela fosse o £nico grande preju¡zo dos
servidores, numa tentativa evidente de encobrir a verdade.

E a verdade ‚ triste: a Reforma da Previdˆncia resultar  literalmente na
inviabiliza‡Æo da sobrevivˆncia digna de milhäes de servidores p£blicos, e em
decorrˆncia, de suas fam¡lias.

Essa dura conclusÆo decorre do fato de que o Projeto da Reforma da Previdˆncia
pretende:

a) Reduzir drasticamente o valor das aposentadorias e pensäes, acabando com a
sua integralidade;

b) Reduzir mais ainda o valor das pensäes, que passarÆo a ser de at‚ setenta por
cento do valor das aposentadorias;

c) Corrigir as novas aposentadorias em pensäes por um ¡ndice qualquer que ser 
institu¡do pelo Governo, acabando com a paridade;

d) Desrespeitar as regras de transi‡Æo, impondo tamb‚m aos
servidores nessa situa‡Æo o fim da integralidade e da paridade;

e) Acabar com a possibilidade da aposentadoria proporcional
propriamente dita dos servidores que estiverem sujeitos …s regras de transi‡Æo
da EC 20/98;

f) Instituir um redutor para os servidores que pretenderem a aposentadoria
volunt ria com proventos integrais dentro dos limites de idade das atuais regras
de transi‡Æo, inviabilizando, na pr tica, essa possibilidade;

g) Estabelecer um limite m ximo para o valor das aposentadorias dos servidores
que ingressarem no servi‡o p£blico ap¢s a publica‡Æo da Emenda Constitucional
proposta, instituindo um Regime de Previdˆncia Complementar;

h) Instituir a contribui‡Æo previdenci ria para os aposentados e pensionistas,
reduzindo o valor de seus benef¡cios, e

i) Instituir um tratamento diferenciado entre os atuais aposentados e
pensionistas e os que passarem a receber esses benef¡cios ap¢s a vigˆncia das
novas regras, em preju¡zo dos primeiros.

Al‚m dessas inova‡äes, claramente prejudiciais aos servidores p£blicos, pretende
instituir tamb‚m outras altera‡äes que serÆo ao final analisadas.

Segue a an lise da questÆo, dividida por seus t¢picos principais.

1. As regras estabelecidas pela PEC 40/2003 para a concessÆo das diversas
esp‚cies de aposentadorias

A rigor, a PEC 40/2003, nÆo altera as regras permanentes atualmente em
vigor, no que diz com as esp‚cies de aposentadorias, e os requisitos para a sua
obten‡Æo.

As altera‡äes propostas, tanto no que se refere …s aposentadorias quanto …s
pensäes, concentram-se na forma de c lculo dos benef¡cios, na limita‡Æo do seu
valor, nos crit‚rios para a sua corre‡Æo e na cobran‡a da contribui‡Æo
previdenci ria, como se ver  a seguir.

2. Quem manter  o direito a receber a aposentadoria ou a pensÆo pelas regras
atualmente em vigor

Se for aprovada a PEC 40/2003, s¢ manterÆo o direito a receber a aposentadoria
ou a pensÆo pelas regras atuais (com a garantia da integralidade (se for o caso)
e da paridade):

a) Os servidores que j  estiverem aposentados ou os benefici rios de pensÆo j 
institu¡da, na data em que a PEC 40/2003 entrar em vigor, e

b) Os servidores que, nessa mesma data, j  tiverem preenchido as condi‡äes para
a aposentadoria pelas regras permanentes ou pelas regras de transi‡Æo (tanto
para a aposentadoria volunt ria com proventos integrais como para a
aposentadoria volunt ria com proventos proporcionais ao tempo de contribui‡Æo),
e que quiserem continuar trabalhando;

 importante destacar, no caso dos servidores com todas as condi‡äes para a
aposentadoria preenchidas na data da entrada em vigor da PEC 40/2003, que
poderÆo optar entre a situa‡Æo at‚ esse momento conquistada e as novas regras;
esse direito, que ‚ pac¡fico no Supremo Tribunal Federal, est  assegurado no
pr¢prio texto da dita emenda (artigos 3o e 9o).

.
Assim, por exemplo, um servidor homem (nas regras de transi‡Æo) que tenha
atingido 30 anos de contribui‡Æo (mais o ped gio de 40%), at‚ a data de vigˆncia
da PEC 40/2003, e que, portanto, possa usufruir da aposentadoria proporcional
propriamente dita, com 70% da sua £ltima remunera‡Æo, poder  futuramente optar
entre essa aposentadoria e a das novas regras

Se optar pela aposentadoria proporcional propriamente dia,
nÆo poder  acrescer o tempo de contribui‡Æo trabalhado depois da entrada em
vigor da PEC 40/2003 para fins de aumentar o seu valor, mas ter  garantida a
paridade; se, entretanto, optar pela aposentadoria segundo as regras permanentes
atuais, com as altera‡äes da PEC 40/2003, contar  o tempo de contribui‡Æo que
trabalhar ap¢s a referida data, mas nÆo ter  direito … paridade e …
integralidade.

Nessa hip¢tese, ele ter  que avaliar cuidadosamente qual a situa‡Æo ser  mais
vantajosa a longo prazo.

Sendo assim, como no exemplo acima estar  preservado o direito do servidor de se
aposentar ap¢s a entrada em vigor da PEC 40/2003, da mesma forma que poderia se
aposentar antes, nÆo h , a rigor, necessidade de apressar a aposentadoria. Na
verdade, o melhor mesmo ‚ aguardar as novas regras, que ainda nÆo estÆo
definidas (provavelmente haver  mudan‡as quando da discussÆo no Congresso
Nacional), para entÆo avaliar a conveniˆncia de se aposentar ou nÆo, e em qual
op‡Æo.

3. As novas regras que serÆo aplic veis aos atuais servidores que nÆo tenham
preenchido as condi‡äes para a aposentadoria pelas atuais regras permanentes ou
de transi‡Æo

A todos os servidores que tiverem ingressado no servi‡o p£blico at‚ a data
da entrada em vigor da PEC 40/2003, que nÆo tenham preenchido as condi‡äes para
a aposentadoria pelas atuais regras permanentes ou de transi‡Æo, e que,
portanto, nÆo estejam compreendidos naqueles referidos no item anterior, serÆo
aplic veis todas as regras novas propostas pela PEC 40/2003, … exce‡Æo da que
impäe um limite (R$ 2.400,00) para o valor dos benef¡cios e institui a
previdˆncia complementar para o valor que exceder a esse limite.

No caso dessa £nica exce‡Æo o servidor poder  optar entre receber o seu
benef¡cio todo do ente estatal a que estiver vinculado, sem limite de valor, ou
aderir ao regime de previdˆncia complementar, quando receber  parte (at‚ o
limite referido) diretamente do ente estatal, e o restante do fundo de
aposentadoria/pensÆo que for criado.

O QUE TEM QUE FICAR
ABSOLUTAMENTE CLARO  QUE TODOS OS SERVIDORES QUE Jµ ESTIVEREM NO SERVI€O
PéBLICO OU QUE VIEREM A INGRESSAR AT A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA PEC 40/2003,
E QUE NÇO POSSAM SE APOSENTAR AT ESSA MESMA DATA, ESTARÇO SUJEITOS ·S PERDAS
DECORRENTES DO:

a) FIM DA INTEGRALIDADE;

b) REDU€ÇO DO VALOR DAS PENSåES;

c) FIM DA PARIDADE;

d) INSTITUI€ÇO DO REDUTOR DO VALOR DO BENEFÖCIO, NO CASO DE
PRETENDEREM SE APOSENTAR VOLUNTARIAMENTE COM PROVENTO INTEGRAIS ANTES DE TEREM
AS IDADES DE 60 ANOS, PARA O HOMEM, E 55 ANOS, PARA A MULHER (medida que atinge
os servidores que ingressaram antes de 16.12.98, nÆo tinham todos os requisitos
para se aposentar na referida data e optaram pelas regras de transi‡Æo)

e) FIM DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL PROPRIAMENTE DITA, E

f) INSTITUI€ÇO DA CONTRIBUI€ÇO PREVIDENCIµRIA INCIDENTE SOBRE
AS APOSENTADORIAS E PENSåES.

Os servidores que ingressarem no servi‡o p£blico ap¢s a data
da publica‡Æo da PEC 40/2003 sofrerÆo todas essas perdas, e ainda serÆo
obrigatoriamente inclu¡dos no regime de previdˆncia complementar (se a sua
remunera‡Æo exceder o limite de benef¡cio de R$ 2.400,00) e ficarÆo sujeitos a
esse mesmo limite no que diz com a aposentadoria ou pensÆo a ser recebida
diretamente do ente p£blico a que estiver vinculado.

Por isso, leia com muita aten‡Æo os pr¢ximos itens.

4. O fim da integralidade

Uma das grandes conquistas dos servidores p£blicos, a integralidade, que ‚ o
direito a se aposentar, ou ganhar a pensÆo, no valor da totalidade da £ltima
remunera‡Æo que o servidor perceber em atividade, deixar  de existir se a PEC
40/2003 for aprovada com a reda‡Æo proposta pelo Governo Federal.

O texto do projeto propäe que, para o c lculo do valor das aposentadorias, sejam
consideradas as remunera‡äes utilizadas como base para as contribui‡äes
recolhidas aos regimes previdenci rios geral e especial, que serÆo corrigidas
por um ¡ndice fixado por lei.

Ora, o que d  a entender ‚ que ser  feita uma esp‚cie de m‚dia de todas as
remunera‡äes recebidas pelo servidor, do tempo que eventualmente tenha sido
celetista e do tempo em que tenha sido estatut rio, corrigidas monetariamente,
atrav‚s da qual se chegaria ao valor do benef¡cio.

O primeiro absurdo ‚ que, se essa m‚dia for maior que a £ltima remunera‡Æo
recebida pelo mesmo na ativa (o que dificilmente ocorrer ), o benef¡cio ser 
limitado a essa importƒncia; agora, se for menor, azar do servidor (o que
acontecer  quase sempre).

A regra, entretanto, ‚ que a m‚dia ser  menor que a £ltima remunera‡Æo, como se
pode verificar pelo seguinte exemplo pr tico, num futuro pr¢ximo: um servidor
determinado, digamos o Luiz Ricardo, conseguiu completar as condi‡äes impostas
pelo texto constitucional para obter a aposentadoria volunt ria com proventos
integrais, tendo trabalhado 40 anos, dos quais 20 como celetista e 20 como
estatut rio.

Durante o per¡odo que trabalhou como celetista (parte do tempo na iniciativa
privada, e parte como contratado de uma universidade p£blica), recebeu
remunera‡äes que variaram de um a cinco sal rios m¡nimos, quando entÆo passou a
estatut rio (Lei 8.112/90); como estatut rio, recebeu remunera‡äes que variaram
de seis a dez sal rios m¡nimos.

Para facilitar o c lculo, vamos estabelecer os seguintes pressupostos:

a) o valor de cada sal rio m¡nimo que ele recebeu durante a vida, corrigido pelo
¡ndice fixado pelo Governo Federal, equivale a R$ 240,00, e

b) a sua remunera‡Æo teve uma progressÆo linear, o que torna f cil encontrar a
m‚dia das suas remunera‡Æo (para o per¡odo celetista, ser  de R$ 720,00, e para
o per¡odo estatut rio, de R$ 1.920,00);

c) no momento da aposentadoria ele j  tinha completado 60 anos de idade.

Ora, pelas regras atuais esse servidor se aposentaria recebendo o valor de sua
£ltima remunera‡Æo na ativa, qual seja R$ 2.400,00.

Pela reda‡Æo da PEC 40/2003, entretanto, teremos que fazer uma m‚dia ponderada
entre os valores das remunera‡äes e os per¡odos trabalhados nos dois regimes
previdenci rios.

Na pr tica, como ele trabalhou metade do tempo como celetista, a primeira metade
de sua aposentadoria equivaler  … metade da sua m‚dia nesse per¡odo, qual seja
R$ 360,00; a como a outra metade do tempo ele trabalhou como estatut rio, a
segunda metade equivaler  … metade de sua m‚dia nesse per¡odo, qual seja R$
960,00.

E assim, como num passe de m gica (talvez bruxaria fosse mais
apropriado), esse servidor se aposentar  com R$ 1.320,00, que nada mais ‚ do que
a soma das referidas duas metades

O preju¡zo? Bem, em valores reais equivale a R$ 1.080,00, e em percentual, a
45%.

VISTA A QUESTÇO DE OUTRA FORMA, ESSE
SERVIDOR, QUE HOJE SE APOSENTARIA COM 100% DE SUA REMUNERAۂO (R$ 2.400,00), SE
APOSENTARµ – SE A PEC 40/2003 FOR APROVADA – COM 55% DA MESMA VERBA (R$
1.320,00)!!!

As situa‡äes reais poderÆo ser um pouco melhores ou um pouco piores, na
dependˆncia das m‚dias que resultarem das remunera‡äes recebidas pelos
servidores durante toda a sua vida, enquanto celetistas e enquanto estatut rios.

Um dos aspectos mais absurdos dessa proposta do Governo
Federal ‚ a dificuldade que haver  para a obten‡Æo de dados para o c lculo das
remunera‡äes do per¡odo celetista na iniciativa privada, j  que nas Carteiras de
Trabalho sÆo anotados os sal rios, as f‚rias, 13o, etc, mas nÆo as horas extras,
o adicional noturno, e diversas outras verbas. Ter  o servidor que ir atr s das
folhas de pagamento das empresas em que trabalhou durante toda a sua vida? E se
elas j  tiverem fechado, o que ali s, nÆo ‚ dif¡cil que tenha acontecido do
jeito que a pol¡tica econ“mica vem sendo tocada nas £ltimas d‚cadas?…

Outro aspecto diz respeito … flagrante quebra da isonomia entre o regime geral e
o regime especial (tornando o regime especial muito pior), pois os benefici rios
do Regime Geral de Previdˆncia Social (RGPS) tˆm a garantia de que terÆo seu
benef¡cio calculado com base na m‚dia dos 80% melhores sal rios de contribui‡Æo
desde julho de 1994, inclusive. J  os servidores no regime especial, conforme a
reda‡Æo da PEC 40/2003, terÆo a calculada sua aposentadoria conforme a
verifica‡Æo da m‚dia de todas as remunera‡äes/sal rios sobre os quais incidiu
contribui‡Æo previdenci ria, o que significa que, no final, poderÆo levar um
benef¡cio inferior ao que teriam se tivessem s¢ contribu¡do para o RGPS.

5. A redu‡Æo ainda maior do valor das pensäes

Atualmente a pensÆo ‚ igual ao valor dos proventos de aposentadoria do servidor
falecido, ou, se ele estiver na ativa, ao valor da remunera‡Æo que percebia na
data de seu falecimento.

Assim, no caso do Luiz Ricardo, por exemplo, se ele tivesse se aposentado pelas
regras atuais, e viesse a falecer, seus dependentes ficariam com uma pensÆo
equivalente aos seus proventos de aposentadoria, no valor de R$ 2.400,00.

Com as regras propostas pela PEC 40/2003, o valor da pensÆo por morte "ser  de
at‚ setenta por cento dos proventos do servidor falecido"; ou seja, ser  no
m ximo de setenta por cento dos proventos, podendo ser menor, se a lei assim
dispuser…

Mas vamos imaginar que a lei nÆo reduza ainda mais o valor percentual das
pensäes, e elas fiquem em setenta por cento. Qual seria a pensÆo dos dependentes
do Luiz Ricardo? Resposta: 70% de R$ 1.320,00, ou seja: R$ 924,00.

RESUMINDO: O LUIZ RICARDO, QUE PELAS
REGRAS ATUAIS SE APOSENTARIA COM R$ 2.400,00, E SE FALECESSE DEIXARIA PARA SEUS
DEPENDENTES UMA PENSÇO NO MESMO VALOR, PELAS REGRAS PROPOSTAS PELA PEC 40/2003,
SE APOSENTARµ COM R$ 1.320,00, E SE VIER A FALECER, SEUS DEPENDENTES RECEBERÇO
R$ 924,00!!!

Esses c lculos decorrem da mera aplica‡Æo das novas regras
propostas pelo Governo Federal…

 

6. O fim da paridade

Os aposentados e pensionistas, pelas regras atuais, tˆm direito … paridade, que
consiste em ter refletidos, na aposentadoria ou na pensÆo, os aumentos
remunerat¢rios, a qualquer t¡tulo, que o servidor, ou o instituidor da pensÆo,
receberia se estivesse na ativa.

A PEC 40/2003 propäe o fim da paridade, assegurando,
entretanto, o "reajustamento dos benef¡cios para preservar-lhes, em car ter
permanente, o valor real, conforme crit‚rios estabelecidos em lei."

Provavelmente a lei determinar  a utiliza‡Æo do mesmo crit‚rio utilizado para o
reajuste dos benef¡cios concedidos pelo Regime Geral de Previdˆncia Social,
aquele mesmo que fez com que os trabalhadores se aposentassem com um n£mero x de
sal rios m¡nimos e agora, alguns anos depois, recebam um n£mero menor desses
mesmos sal rios m¡nimos, e isso apesar de todos sabermos que o poder de compra
do sal rio m¡nimo s¢ vem diminuindo.

Quem nÆo conhece, na pr¢pria fam¡lia, um caso assim: o fulano contribuiu uma
vida inteira para o INSS, se aposentou recebendo cinco sal rios m¡nimos e hoje
recebe trˆs?…

Pois esse ser  o futuro dos servidores p£blicos e seus dependentes, se for
aprovada a PEC 40/2003.

Voltando ao exemplo do Luiz Ricardo, al‚m do valor reduzido que ele recebe

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