Edição 181 - 5/12/2016

Relator do PLC 54/16 no Senado (PLP 257/16, na Câmara) retoma medidas prejudiciais aos servidores


O senador Armando Monteiro (PTB/PE), relator do PLC 54/2016 retomou em seu parecer apresentado à Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), no último dia 29 de novembro, vários pontos que haviam sido retirados, após intensa pressão das entidades sindicais, do antigo PLP 257/2016, na Câmara dos Deputados.

Foi concedida vista coletiva ao projeto de lei substitutivo, o que implica que o mesmo terá que ser apreciado e votado na próxima reunião da CAE, agendada para esta terça-feira, 6 de dezembro.

O projeto de lei, que textualmente estabelece o Plano de Auxílio aos Estados e ao Distrito Federal, medidas de estímulo ao reequilíbrio fiscal, volta a ter, em seu conteúdo, parâmetros que impõem enormes prejuízos aos serviços públicos e, ao mesmo tempo, arrocho e supressão de direitos aos servidores.

Os estados signatários do acordo deverão, durante os 24 meses subsequentes à assinatura do termo, entre outras ações, limitar o crescimento anual das despesas primárias correntes à variação da inflação aferida anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e suspender a admissão ou contratação de pessoal.

Obrigam-se, ainda, os Estados, a elevar as alíquotas de contribuição previdenciária dos servidores, em até 3 anos, para –  no mínimo – 14%, pelo tempo que for necessário para sanar o suposto déficit atuarial dos programas de previdência do regime próprio e reformar o regime jurídico dos servidores ativos e inativos, civis e militares, para limitar os benefícios, as progressões e as vantagens ao que é estabelecido para os servidores da União.

Naquilo que atinge diretamente os servidores públicos federais, como nós do Banco Central do Brasil, foram novamente incluídas modificações na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), com destaque para a nova definição de despesa com pessoal, muito mais abrangente que a até então em vigor, passando a ser considerada com a remuneração bruta do servidor, indenizações e auxílios pagos por decisão judicial, ainda que de períodos anteriores de apuração e também as despesas com os funcionários terceirizados.

Com isso a despesa com pessoal crescerá substancialmente, mesmo sem reajuste salarial, e caso ultrapasse os limites impostos pela LRF, fica o Poder ou órgão proibido de conceder adicionais por tempo de serviço, incorporação de cargos ou funções comissionadas, progressões e promoções nas carreiras e converter em pecúnia quaisquer direitos ou vantagens.

Além disso, taxa como nulo de pleno direito qualquer ato que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo ou que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do referido titular.

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

A luta recomeça.

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