
Edição 86- 7/8/2025
SINAL alerta que assédio moral é passível de punição
A Organização Internacional do Trabalho (OIT) adotou, em 2019, a Convenção nº 190, que dispõe sobre violência e assédio. O instrumento legal acordado pelos governos, empregadores e trabalhadores não compreende apenas abusos físicos, inclui também práticas de assédio sexual, maus-tratos verbais, bullying, coação, ameaças, falta de recursos, negação de acesso a serviços e privação de liberdade.
Segundo o art. 1º da Convenção, violência e assédio referem-se a um conjunto de comportamentos e práticas inaceitáveis, ou de ameaças de tais comportamentos e práticas, que se manifestam apenas uma vez ou repetidamente, que objetivam causar, causam ou são suscetíveis de causar danos físicos, psicológicos, sexuais ou econômicos, incluída a violência e o assédio em razão de gênero.
Muitas vezes, o assédio moral interpessoal começa de forma sutil, disfarçado de uma brincadeira de mau gosto ou um conflito momentâneo, dificultando sua percepção como uma violação grave, e, na sua maioria, ocorre de forma dissimulada e tem como objetivo desestruturar a vítima, atacando sua dignidade, autoestima, e integridade psíquica, resultando em ansiedade, insegurança e depressão.
Já o assédio moral institucional ocorre quando há a permissividade da instituição na tolerância ou conivência com os atos praticados. Neste caso, a pessoa jurídica é autora da agressão, vez que através de sua gestão recorre a táticas injustas que resultam em um péssimo clima organizacional, como humilhação e controle.
Com o advento das redes sociais, o assédio moral avolumou-se e mais dois tipos foram identificados: o bullying e o cyberbullying, respectivamente a intimidação sistemática e a intimidação sistemática virtual, já amparados pelo art. 146-A do Código Penal, Lei nº 14.811/2024.
Nesse sentido, diante do atual clima organizacional no Banco Central, caso o servidor ou a servidora se reconheça numa situação de assédio, deve:
1) Anotar detalhadamente todas as situações de assédio moral: data, horário, local, nome do agressor, nome de testemunhas, descrição dos fatos;
2) Coletar provas, como documentos, e-mails, testemunhas e prints de mensagens e toda forma de comunicação por meio da qual se propagou o assédio;
3) Indicar testemunhas das situações vividas;
4) Denunciar aos órgãos competentes situações de assédio moral contra si ou contra colegas.
Salientamos que, não sendo o problema resolvido administrativamente no ambiente do BC, o corpo jurídico do Sindicato estará à disposição para auxiliar a vítima na esfera judicial, pelo telefone (61) 3322-8202 ou pelo e-mail juridiconac@sinal.org.br.
Para mais informações sobre assédio, confira aqui cartilha produzida pelo SINAL.