Edição 39 – 9/3/2017

Sobre a contribuição sindical


A edição da Instrução Normativa nº1 de 2017 do Ministério do Trabalho, no último dia 17 de fevereiro, tem causado apreensão em servidores dos diversos órgãos da Administração Pública. A medida, que impõe, em similaridade à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o recolhimento de contribuição sindical como um dia de trabalho do funcionalismo, levanta dúvidas quanto à sua aplicação.

O Sinal, na posição de representante legal dos servidores do Banco Central do Brasil, reitera posicionamento, já manifesto em outras oportunidades, contrário à tributação sem imposição legal. O nosso entendimento parte do pressuposto de que o financiamento à atividade sindical, por parte do servidor público, deve se dar de maneira voluntária, em reconhecimento à entidade representativa como legítima interlocutora de seus pleitos e demandas junto às autoridades e em reconhecimento à luta constante por condições de trabalho mais dignas.

Vale destacar que medida similar à recente resolução do Ministério do Trabalho foi confrontada judicialmente pelo Sinal em 2011, quando também foi determinado o recolhimento de contribuição sindical, posteriormente revogado pelo Ministério do Planejamento. O entendimento do Juiz de primeira instância, no entanto, foi pela obrigação do desconto. O processo encontra-se, em grau de recurso, no TRF.

O assunto integra a agenda de discussões do Legislativo e, atualmente, há vários projetos de lei versando sobre os meios de financiamento tramitando pela Câmara dos Deputados e no Senado Federal. O Sindicato acompanha os debates, atento à possíveis mudanças na legislação, hoje omissa, no caso dos servidores públicos.

O Sinal, porém, de acordo com decisão da 26ª Assembleia Nacional Deliberativa (AND), em 2014, “deve se credenciar, face à inevitabilidade da cobrança, a receber a parte que lhe cabe da contribuição sindical anual, de acordo com a legislação em vigor, compensando aos filiados, ainda que parcialmente, a contribuição adicional”.

Os filiados ao sindicato também decidiram, na mesma AND, que “na hipótese de incidência de contribuição sindical, as parcelas correspondentes às entidades sindicais de nível superior serão preferencialmente destinadas àquelas a que o Sinal seja direta ou indiretamente filiado e, em caso de não filiação, caberá a AGN restrita aos filiados a eventual destinação da parcela correspondente”.

Na indesejável hipótese de desconto da contribuição sindical pelo Banco Central, o Sinal compensará os filiados o que arrecadar de cada um em consequência do recolhimento do tributo e convocará AGN para apreciar sobre a indicação de entidades de grau superior, relativamente às parcelas cabíveis a essas instâncias, uma vez que o Sinal não está filiado a nenhuma delas.

Cabe esclarecer que a distribuição da contribuição sindical segue a seguinte regra: 60% para o sindicato da categoria; 15% para federação; 5% para confederação; 10% para central; e 10% para o Fundo de Amparo ao Trabalhador. Na hipótese de ausência de federação designada a parcela desta vai para a confederação. Na ausência desta ou de central, a parcela destas vai para o FAT.

O Sinal segue trabalhando em defesa de todo o corpo funcional autárquico e reafirma seu compromisso de hastear, diuturnamente, a bandeira pela valorização dos servidores do Banco Central do Brasil, por um serviço público de qualidade e por um Sistema Financeiro Cidadão.

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