Edição 189 – 11/10/2022
STF afasta a incidência do Imposto de Renda sobre pensões alimentícias
O Plenário do STF, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5422 no último mês de junho, ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), decidiu pela inconstitucionalidade da incidência do Imposto de Renda sobre pensão alimentícia.
O ministro Dias Toffoli, relator da ADI, esclareceu que a materialidade de um tributo está necessariamente vinculada à existência de acréscimo patrimonial. Ocorre que alimentos ou pensão alimentícia, quando decorrentes de direito de família, não são considerados rendas, nem proventos de qualquer natureza.
Recentemente, em sessão virtual realizada de 23 de setembro a 30 de setembro, o Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração manejados pela União, cuja pretensão era a modulação do acórdão para, entre outros, estabelecer a eficácia ex nunc, isto é, que a decisão só tivesse eficácia após o trânsito em julgado da ação.
Com esta decisão o STF atende interesses de pessoas mais vulneráveis, reconhecendo a inconstitucionalidade da tributação sobre valores pagos a título de alimentos.
A Receita Federal divulgou orientação para aqueles que, nos 5 últimos anos (de 2018 a 2022), apresentaram declaração incluindo o valor da pensão como rendimento tributável retificarem a declaração e fazerem o acerto.
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