Edição 231 – 19/12/2017
MP 805/17: Vitória do funcionalismo, liminar do STF suspende os seus efeitos
O Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski suspendeu nesta segunda-feira, 18, os efeitos da Medida Provisória (MP) 805/2017, que adia os reajustes salariais de diversas categorias do funcionalismo público federal, previstos em leis para janeiro de 2018, e aumenta a contribuição previdenciária dos servidores, ativos, aposentados e pensionistas, dos atuais 11% para 14%.
A decisão liminar foi concedida ao analisar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.809/DF, protocolada pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), que pede a revogação da MP 805/17, da qual Lewandowski é o relator.
A ADI5809/DF questiona a decisão do governo, considerando que o adiamento do reajuste para 2019 “é uma afronta à garantia de irredutibilidade de vencimentos como forma qualificada de direito adquirido”. Sobre o aumento da contribuição previdenciária, considera a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) “no sentido da inconstitucionalidade da fixação de alíquotas progressivas para a contribuição previdenciária de servidor público por ausência de autorização constitucional expressa e por afronta à vedação de utilização de tributo com efeito de confisco”.
Além do questionamento ao mérito, o PSOL também entende que há inconstitucionalidade formal, por ausência de urgência caracterizada pelo fato de que a Medida Provisória produz seus efeitos somente no início de 2018, de modo que haveria tempo hábil para discussão da matéria por projeto de lei.
Ao conceder liminar na ADI5809 o ministro Ricardo Lewandowski demonstrou que, com a edição da medida provisória, “os servidores públicos do Poder Executivo Federal serão duplamente afetados pelo mesmo ato. Primeiro, por cercear-se um reajuste salarial já concedido mediante lei; depois por aumentar-se a alíquota da contribuição previdenciária, que passa a ser arbitrariamente progressiva, sem qualquer consideração de caráter técnico a ampará-la”.
O relator salientou que a jurisprudência do STF é pacífica ao garantir a irredutibilidade dos salários e que, caso a norma não seja suspensa, “os servidores atingidos iniciarão o ano de 2018 recebendo menos do que percebiam no anterior, inviabilizando qualquer planejamento orçamentário familiar previamente estabelecido.” e que a Suprema Corte “já decidiu que a instituição de alíquotas progressivas para a contribuição previdenciária de servidores públicos ofende a vedação do estabelecimento de tributo com efeito confiscatório.”
Exemplificando, disse Lewandowski que “No caso sob análise, observo que a situação fática é ainda mais contundente, uma vez que algumas categorias de servidores do Poder Executivo Federal, a exemplo dos Analistas do Banco Central do Brasil – regidos pela Lei 9.650/98 – já passaram, inclusive, a receber os vencimentos majorados, mediante o pagamento da primeira parcela do reajuste, a qual foi implementada em janeiro do corrente ano”.
Continuou o Ministro: “Não se mostra razoável suspender um reajuste de vencimentos que, até há cerca de um ano, foi enfaticamente defendido por dois ministros de Estado e pelo próprio Presidente da República como necessário e adequado, sobretudo porque não atentaria contra o equilíbrio fiscal, já que os custos não superariam o limite de gastos públicos e contariam com previsão orçamentária, justamente em um dos momentos mais graves da crise econômica pela qual, alegadamente, passava o País”, disse o relator ao conceder liminar para suspender os efeitos da medida provisória.
Concluiu, concretizando uma grande vitória da sociedade organizada, mesmo que temporária, com: “Isso posto, com fundamento nas razões acima expendidas, defiro em parte a cautelar, ad referendum do Plenário do Supremo Tribunal Federal, para suspender a eficácia dos arts. 1º ao 34 e 40, I e II, da Medida Provisória 805/2017. Pelas mesmas razões, determino a suspensão da eficácia do art. 4º, I e II, § 3º e art. 5º, todos da Lei 10.887/2004, com a redação que foi dada pela MP 805/2007(sic).”
O Fórum Nacional Permanente de Carreiras Típicas de Estado (Fonacate), do qual o Sinal faz parte, assim como outras entidades representativas do funcionalismo que haviam pedido participação na ADI5809/DF na qualidade de amici curiae (aqueles que oferecem esclarecimentos sobre questões essenciais ao processo), tiveram seus pedidos indeferidos “ em razão do elevado número de ações de controle de constitucionalidade com o mesmo objeto já propostas até aqui, e de modo a evitar o prolongamento indesejado do deslinde da matéria.”
Em parecer divulgado na última semana, a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, já havia se posicionado favoravelmente à ADI do PSOL, baseada em três princípios: “limites do controle judicial da relevância e urgência para a edição de medida provisória”; “inconstitucionalidade material: direito adquirido e irredutibilidade de vencimentos”; e “fixação de alíquotas progressivas e caráter confiscatório da contribuição previdenciária”.
A decisão será submetida a referendo do Plenário do STF após o término do recesso forense e a abertura do Ano Judiciário de 2018.