Edição 170 – 14/9/2022

MP 1.119/2022: o que é o Benefício Especial? Quais as mudanças aprovadas na Câmara?


O Servidor Público Federal que tenha ingressado em cargo público efetivo do Poder Executivo até 04/02/2013 tem, inicialmente, até o dia 05/10/2022 para manifestar se deseja realizar a migração de regime previdenciário. Isto porque, caso o Projeto de Lei seja aprovado no Senado e sancionado pelo Presidente da República, o prazo se estenderá até o dia 30/11/2022.

A migração de regime consiste em abrir mão da possiblidade de se aposentar com valores superiores ao teto limite para o pagamento de benefícios do Regime Geral de Previdência Social, atualmente R$ 7.087,22, e em razão disso, receber uma parcela compensatória, denominada Benefício Especial.

Atualmente estamos na 4ª janela de migração de regime, no entanto, esta é a primeira possibilidade de migração após a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, Reforma da Previdência.

Como sabemos, a Reforma da Previdência alterou as regras de concessão de benefício, as regras de cálculo e pesou a mão na definição da alíquota de contribuição previdenciária. A lógica cruel da Reforma foi a seguinte: trabalhar e contribuir mais, por mais tempo e receber um benefício menor, por menos tempo.

Diante disso, a migração de regime pode ser uma boa opção para determinado público de servidores federais, o que só é possível identificar mediante uma análise individualizada de fatores e econômicos e pessoais.

É importante dizer que no dia 31/08/2022, o Plenário da Câmara dos Deputados, aprovou o Projeto de Lei resultante da Medida Provisória nº 1.119/2022.

Ao projeto de Lei foram apresentadas 201 Emendas, com efetiva e destacada atuação do SINAL, e, na votação realizada no Plenário, a grande novidade foi o restabelecimento das regras originais para o cálculo do Benefício Especial.

A alteração provoca um aumento significativo no valor do Benefício Especial, que é um dos indicadores determinantes para decidir se a migração para o Regime de Previdência Complementar é vantajosa, ou não e, por isso, é de suma importância que os servidores busquem auxílio para tomar essa decisão.

A referida alteração beneficia todos os Servidores Públicos Federais, porém, especialmente, as mulheres servidoras públicas, pois o fator de conversão para o cálculo do Benefício Especial foi reduzido, deixando de considerar a exigência de 40 anos de tempo de contribuição, para 30 anos, além de contemplar apenas a média dos 80% maiores salários, e não mais de todos os salários de contribuição, o que provocará uma interessante majoração no valor final desta parcela.

Após a aprovação na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei foi encaminhado ao Senado, cuja relatoria está a cargo do Senador Jorge Kajuru, podendo a tramitação ser acompanhada aqui.

Assim, caso aprovado no Senado e sancionado pelo Presidente da República, será a última oportunidade de os servidores realizarem a opção de migração com o cálculo originário do benefício.

Por isso, é de suma importância que o servidor analise a sua situação individual e decida, até o dia 05/10/2022, se deve, ou não, realizar a migração.

A migração pode ser vantajosa mesmo para os Servidores que possuem direito à aposentadoria com base na integralidade e paridade, visto que o valor líquido final dos proventos na aposentadoria voluntária, na pensão por morte e em caso de incapacidade é que deve ser considerado para efeito de decisão quanto à migração de regime.

José Hailton Lages Diana Júnior

Coordenador Previdenciário da Advocacia Riedel

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