Edição 8 - 25/01/2007

Um histórico de atitudes, um país imobilizado


RECOMPOSIÇÃO
SALARIAL JÁ !

Desde a edição das MPs que reajustaram salários ou reestruturaram carreiras de categorias de servidores assemelhadas às nossas, o SINAL veio a público denunciar o tratamento diferenciado em relação ao BC e evidenciou as gritantes distorções remuneratórias (Apito Brasil 68, de 10.7.06).

De lá para cá, sucederam-se os contatos junto ao BC, à SRH e ao MPOG cobrando a recomposição salarial dos servidores do Banco em relação às demais carreiras do serviço público. A XXI AND teve a presença de Sérgio Mendonça, Secretário de RH do MPOG, e do Diretor Fleury; entrevistamos o Presidente Meirelles para a Por Sinal e tivemos conversas e reuniões com o MPOG e outras autoridades.

Para se ter uma idéia do que representa essa defasagem em relação à Receita Federal (que o Governo tem usado como parâmetro), veja a seguir um quadro comparativo elaborado a partir de dados do próprio MPOG.

Veio o período eleitoral, e com ele as vedações legais de reajustes, com todos os atores do processo se manifestando preocupados, cientes do assunto, e o Banco desenvolvendo estudos para embasar proposta de realinhamento salarial.

Chegamos a janeiro de 2007: o Banco Central esvaziado pelas férias em massa do funcionalismo e o governo paralisado pela disputa do 3º mais importante cargo da República – a Presidência da Câmara.

Instalado o novo governo (mais do mesmo), o país se percebe estagnado diante de autoridades que não se viram confirmadas em seus cargos de origem. Portanto, nada dispostos a assumir e/ou honrar quaisquer compromissos explícitos com a categoria. Não querem "queimar seu filme", quando o assunto governista na baila é só a contenção de gastos.

Não bastasse o intolerável tratamento discriminatório contra o qual vínhamos lutando, agora vem o PAC, trazendo em seu bojo um conjunto de medidas voltadas aos salários do conjunto dos servidores públicos. Elas podem ter como efeito o "congelamento" da nossa situação, se não se produzirem – e muito rapidamente – novos fatos. Veja, abaixo, o texto da proposta do governo enviada ao Congresso Nacional.

Não podemos esperar mais. Não podemos ver, mais uma vez, o ambiente interno se deteriorar a ponto de sermos levados a traduzir novamente a insatisfação da categoria em greve, pois as conhecidas conseqüências da desvalorização do servidor sobre a motivação das pessoas e a qualidade dos serviços da Instituição já se fazem sentir.
 

Agora é hora de ação e de mobilização !

 

"O CONGRESSO NACIONAL decreta:
 

Art. 1o A Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

"Art. 71-A. A partir do exercício financeiro de 2007 e até o término do exercício de 2016, a despesa com pessoal e encargos sociais da União, para cada Poder e órgãos referidos no art. 20, não poderá exceder, em valores absolutos, ao valor liquidado no ano anterior, corrigido pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou o que venha a substituí-lo, verificado no período de doze meses encerrado no mês de março do ano imediatamente anterior, acrescido de um e meio por cento.

§ 1o Serão deduzidas do cálculo, para efeito de aplicação do limite, as despesas com pessoal e encargos sociais do Distrito Federal, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição, e aquelas decorrentes de sentenças judiciais.

§ 2o Serão admitidos os excessos em relação ao limite disposto no caput decorrentes:

I – do impacto financeiro, nos exercícios subseqüentes, das alterações de legislação efetivadas até 31 de dezembro de 2006, discriminado nos termos do art. 16, inciso I, e do art. 17, § 1o, desta Lei;

II – do impacto financeiro da substituição por servidor público concursado da mão-de-obra terceirizada existente em 31 de dezembro de 2006, desde que o montante acrescido na despesa total corresponda à redução em montante equivalente da respectiva despesa com contratação de mão-de-obra terceirizada.

§ 3o Considerar-se-á, para os efeitos do caput, as despesas de que trata § 1o do art. 18 desta Lei, relativas a contratos de terceirização de mão-de-obra dos Poderes e órgãos referidos no art. 20.

§ 4o Aplicam-se cumulativamente as vedações previstas nos incisos I a V do parágrafo único do art. 22 desta Lei nos casos de descumprimento do disposto neste artigo, enquanto este perdurar." (NR)

Art. 2o Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
 

Brasília, "

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