PROJETO DE LEI
Altera a Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Os arts. 1º, 3º, 5º, 6º, 10 e 15 da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º O quadro de pessoal do Banco Central do Brasil é formado pela Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil, composta por cargos de Analista do Banco Central do Brasil e de Técnico do Banco Central do Brasil, e pela Carreira de Procurador do Banco Central do Brasil, composta por cargos de Procurador do Banco Central do Brasil.
……………………………………….” (NR)
“Art. 3º São atribuições do cargo de Analista do Banco Central do Brasil, no exercício das competências legais do Banco Central do Brasil, em caráter privativo:
………………………………………
IV – efetuar a supervisão do Sistema Financeiro, compreendendo:
………………………………………
b) a fiscalização direta das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central;
……………………………………..
XIV – atuar em todas as atividades vinculadas às competências legais do Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. São atribuições ainda do cargo de Analista do Banco Central, em caráter geral, planejar, organizar e acompanhar a execução das atividades previstas nos incisos X a XIV do art. 5º.” (NR)
“Art. 5º São atribuições do cargo de Técnico do Banco Central do Brasil, no exercício das competências legais do Banco Central do Brasil:
………………………………..
X – prestar atendimento e orientação aos agentes do Sistema Financeiro e ao público em geral sobre matérias de competência da Autarquia e proceder, quando for o caso, à análise e ao encaminhamento de denúncias e reclamações;
XI – com relação ao meio-circulante:
a) distribuir numerário à rede bancária e às instituições custodiantes;
b) proceder à análise de numerário suspeito ou danificado;
c) administrar a casa-forte;
d) supervisionar e monitorar o processamento automatizado de numerário;
e) supervisionar, monitorar e executar os eventos de conferência e destruição de numerário;
……………………………..
XV – desenvolver outras atividades de mesma natureza e nível de complexidade
…………………………….
"Art. 15. O Banco Central do Brasil manterá sistema de assistência à saúde de seus servidores ativos, inativos e pensionistas, mediante dotações orçamentárias da Autarquia e contribuição mensal dos participantes.
…………………………….. "(NR)
Art. 4o Ficam criadas, no quadro de Funções Comissionadas do Banco Central de que trata o art. 12 da Lei no 9.650, de 1998, três funções código FDE-1, três funções código FDE-2, oito funções código FDT-1 e quinze funções código FDO-1 e transformada 1 função código FDE-1 em 1 função código FDJ-1.
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Brasília, de janeiro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Henrique de Campos Meirelles
ANEXO III
FUNÇÕES COMISSIONADAS DO BANCO CENTRAL (FCBC)
(Tabela de FCBC vigente a partir de 1º de janeiro de 2006)DIREÇÃO/ASSESSORAMENTO
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Código |
Valor Unitário (R$) |
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FDS-1/FDJ-1 |
4.875,00 |

