Edição 0 - 20/10/2003

CPSS SOBRE FUNÇÃO COMISSIONADA: NOSSA AÇÃO JÁ EXISTE E AGUARDA DECISÃO DO STJ

O SINAL ajuizou, em abril/2000, Mandado de Seguran‡a
Coletivo pleiteando a isen‡Æo da CPSS sobre as parcelas relativas a fun‡Æo
comissionada e 1/3 de f‚rias.

Obtivemos decisÆo favor vel sobre a nÆo incidˆncia da CPSS
sobre fun‡Æo comissionada em fevereiro/2001, mas como houve omissÆo em rela‡Æo
ao 1/3 de f‚rias, o nosso advogado op“s Embargos de Declara‡Æo, tendo sido
proferida nova decisÆo em abril/2001 concedendo a isen‡Æo sobre as duas parcelas
solicitadas (fun‡Æo comissionada e 1/3 de f‚rias).

Por for‡a dessa decisÆo, o Banco deixou de efetuar cobran‡a
da CPSS nos meses de julho e agosto/2001, mas recorreu e obteve, no TRF/DF, a
suspensÆo da seguran‡a, sob a alega‡Æo de que, por se tratar de mat‚ria de ordem
p£blica, deve ser resolvida em instƒncia superior.

O processo foi remetido ao STJ em 22.07.03.

SOBRE A ABRANGÒNCIA DA DECISÇO

Como o SINAL est  atuando no processo como substituto
processual da categoria, a decisÆo final dever  abranger todos os comissionados
(na CPSS sobre fun‡Æo comissionada), bem como todos os servidores da ativa
(sobre 1/3 de f‚rias), com base na S£mula 630 do STF: “A entidade de classe
tem legitima‡Æo para o mandado de seguran‡a ainda quando a pretensÆo veiculada
interesse apenas a uma parte da respectiva categoria”.

Por outro lado, os atrasados s¢ estÆo garantidos a partir da
data do ajuizamento da a‡Æo (abril/2000). O SINAL est  consultando seus
advogados para decidir qual a melhor forma de buscar os valores descontados
anteriormente a essa data e divulgar  a(s) sugestÆo (äes) apresentadas a tempo
de adotar as providˆncias cab¡veis antes que se inicie o prazo prescricional.

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