Novo alerta aos liquidantes de administradoras de Consórcio
Em decorrˆncia da mat‚ria UM ALERTA AOS LIQUIDANTES DE
ADMINISTRADORAS DE CONSàRCIO, publicada no Apito Brasil n§ 34/03, o Sr. Chefe do
DELIQ, Jos‚ Irenaldo Leite de Ata¡de, enviou carta ao SINAL, amplamente
divulgada na rea de liquida‡äes, contestando a procedˆncia do alerta dado aos
colegas liquidantes de cons¢rcio.
Os esclarecimentos do DELIQ nÆo sÆo satisfat¢rios e persistem
em equ¡vocos t‚cnicos e jur¡dicos que poderÆo trazer s‚rios problemas para
aqueles liquidantes. Por essa razÆo, o SINAL reitera esse alerta, at‚ porque o
DELIQ nÆo lhes assegurou, em sua contesta‡Æo, a devida assistˆncia jur¡dica, na
eventualidade de virem a ser responsabilizados pela utiliza‡Æo de recursos
financeiros dos grupos de consorciados, a t¡tulo de adiantamento e … revelia dos
credores, para pagar despesas de manuten‡Æo da liquidanda.
Ao contr rio do que afirma o Sr. Chefe do DELIQ, a utiliza‡Æo
das disponibilidades dos grupos de consorciados, mesmo contabilizada como
adiantamento com a finalidade de fazer face …s despesas administrativas
(inclusive honor rios dos liquidantes e de seus auxiliares), pode configurar, em
tese, a pr tica de il¡cito penal. Esse procedimento est previsto no art. 5§ da
lei n§ 7492, que define os crimes contra o sistema financeiro. Tal uso –
indevido – do dinheiro dos consorciados pode tipificar, exatamente, o que aquele
artigo prevˆ: "desviar o bem em proveito pr¢prio ou alheio".
um equ¡voco do DELIQ dizer que essa utiliza‡Æo irregular de
valores pertencentes aos credores estaria amparada no artigo 75, par grafo 1§,
do Decreto-Lei n§ 7661/45, a chamada Lei de Falˆncias. Diz o par grafo primeiro
do artigo 75: " um ou mais credores podem requerer o prosseguimento da falˆncia,
obrigando-se a entrar com a quantia necess ria … despesa, a qual ser
considerada encargo da massa ". E mais: o par grafo segundo do mesmo artigo 75
reza que: " se os credores nada requererem, o s¡ndico, dentro do prazo de oito
dias, promover a venda dos bens por – ventura arrecadados e apresentar o seu
relat¢rio … ".
Na verdade, como se pode inferir do pr¢prio texto da lei,
esse dispositivo legal refere-se, exclusivamente, a credores da massa que, de
livre e espontƒnea vontade, manifestem o desejo de adiantar recursos para a
liquidanda, o que nÆo acontece no caso. evidente que os credores vinculados
aos grupos de consorciados jamais foram consultados pelos liquidantes, nunca
autorizaram o uso de seus recursos para pagar a manuten‡Æo da massa, e nÆo
adiantaram dinheiro algum para a liquidanda. Muito pelo contr rio: … revelia e
sem o conhecimento dos credores, o dinheiro dos grupos est sendo desviado para
finalidades nÆo previstas na legisla‡Æo vigente. O artigo 75 citado pelo DELIQ,
portanto, ‚ inaplic vel ao presente caso.
O DELIQ se equivoca, tamb‚m, quando menciona os custos de
manuten‡Æo da liquidanda, declarando que "os credores suportam tais despesas".
Isso nÆo ‚ verdadeiro, pois as despesas administrativas sÆo suportadas pelos
ativos da massa e nunca pelos credores, exceto se explicitamente manifestarem
essa inten‡Æo, o que nÆo ‚ o caso. Nas liquida‡äes de cons¢rcio, a
disponibilidade dos grupos, deve – dada a natureza da pr¢pria origem dos
recursos, que sÆo os integrantes dos grupos nominalmente conhecidos – ser
mantida identificada, contabilizada e apartada do ativo da administradora, uma
vez que nunca fez e nunca poder fazer parte desse ativo. Donde se pode concluir
que a orienta‡Æo do DELIQ – de que quando "… a situa‡Æo cont bil nÆo
permite identificar a natureza dos recursos, nada obsta … utiliza‡Æo desses
recursos para cobrir as despesas da massa liquidanda, …" – est
equivocada.
E isso porque a decreta‡Æo da liquida‡Æo em nada modifica a
natureza jur¡dica e cont bil desses cr‚ditos. O DELIQ est confundindo os
valores pertencentes aos ativos da administradora com os valores pertencentes
aos grupos de consorciados, os quais devem estar dispon¡veis para poder,
inclusive, ser transferidos para outras administradoras, a qualquer tempo,
conforme dispäe a Circular 3.073, de 20.12.2002, do pr¢prio Banco Central do
Brasil.
Todavia, o maior equ¡voco contido na correspondˆncia do DELIQ,
e que realmente pode confundir os desavisados, ‚ a afirma‡Æo no sentido de que
os saques nas contas dos grupos de consorciados deixaria de constituir, pelo
menos em tese, um ato il¡cito, quando esses fossem contabilizados como
"adiantamentos". Se assim fosse, as administradoras de cons¢rcio poderiam sacar
os recursos financeiros dos grupos consorciados e estariam livres de qualquer
acusa‡Æo, desde que tais saques, contabilizados como "adiantamentos", fossem
pagos quando houvesse recurso para tanto. NÆo existe nas leis de n§s 7.661/45 e
6.024/74 qualquer disposi‡Æo que, nesse aspecto, diferencie um cons¢rcio em
atividade de um cons¢rcio em liquida‡Æo, e a mera classifica‡Æo cont bil de um
ato il¡cito nÆo lhe retiraria a ilicitude original.
Cabe registrar que o DELIQ se refere …s manifesta‡äes da
Auditoria Interna do Banco Central e da Corregedoria-Geral da UniÆo que
aprovaram a concessÆo, pelo Banco Central, de adiantamento …s massas
liquidandas feitos de forma regular. A carta do DELIQ, entretanto, d a entender
que essas manifesta‡äes seriam favor veis, por extensÆo, aos adiantamentos
feitos com recursos dos grupos de consorciados, o que nÆo ‚ verdadeiro.
estranho em toda essa questÆo o fato de a Procuradoria do
Banco Central ainda nÆo ter sido acionada para elucidar definitivamente tÆo
polˆmica mat‚ria.
Portanto, o SINAL reitera a recomenda‡Æo feita aos atuais
liquidantes de administradoras de cons¢rcio no sentido de que devam buscar
proteger-se juridicamente quando instados a adotar o procedimento ora
contestado, at‚ que a Procuradoria do Banco Central se manifeste a respeito.
Caso a tese do DELIQ seja acolhida oficialmente pelo àrgÆo, os liquidantes
poderÆo sentir-se mais protegidos. Caso contr rio, o alerta do SINAL continua
prevalecendo.

