Edição 0 - 26/03/2003

Sobre o alerta aos liquidantes das administradoras de Consórcio (APITO BRASIL 34/03, DE 12.3.03)

Recebemos, do Sr. Chefe do DELIQ, a respeito da mat‚ria
contida nesse Apito Brasil, correspondˆncia que abaixo transcrevemos, que busca
justificar orienta‡äes emanadas daquele Departamento, e que o SINAL reputa como
inadequadas, algumas at‚ ilegais.

Em seguida, publicamos tamb‚m um NOVO ALERTA aos liquidantes,
por nÆo considerarmos que as explica‡äes elencadas respaldem os procedimentos
recomendados, permanecendo portanto as razäes pelas quais os colegas indicados
para liquida‡äes do gˆnero se devam prevenir juridicamente.

"Bras¡lia (DF), 14 de mar‡o de 2.003.

Sr. Editor do APITO BRASIL,

A prop¢sito da mat‚ria intitulada "Um alerta aos liquidantes
de administradoras de cons¢rcio" (edi‡Æo de n§ 34), vimos prestar os seguintes
esclarecimentos, solicitando-lhe publica‡Æo com igual destaque em sua pr¢xima
edi‡Æo:




 absolutamente infundada a not¡cia de que os
liquidantes estejam recebendo orienta‡Æo ilegal deste DELIQ;

‚ estranho e inusitado, tamb‚m, que o ¢rgÆo de
imprensa do SINAL nÆo tenha procurado o DELIQ para esclarecimento de
quaisquer d£vidas sobre a condu‡Æo das liquida‡äes antes da publica‡Æo
da mat‚ria ("checar a fonte" ‚ o que distingue o jornalismo da
panfletagem).




Feitas essas duas observa‡äes imprescind¡veis, quero
dizer-lhe que desde que assumimos a Chefia do DELIQ, cumprindo diretriz emanada
da Diretoria de Liquida‡äes, temos controlado com extremo rigor a concessÆo de
adiantamentos aos liquidantes para as chamadas despesas e encargos da massa,
restringindo ao m¡nimo indispens vel o uso de recursos p£blicos no custeio das
liquida‡äes. Para que se tenha uma id‚ia do que estamos falando, at‚ o ano de
1988 a m‚dia desses adiantamentos era de R$ 11,5 milhäes. Em 1999 foram
liberados R$ 4,97 milhäes, em 2000 R$ 3,34 milhäes, em 2001, R$ 1,1 milhÆo e em
2002 R$ 1,5 milhÆo. Sob a nova diretriz de conten‡Æo dos adiantamentos,
portanto, a m‚dia anual baixou para R$ 1,3 milhÆo, porque limitada ao
absolutamente imprescind¡vel
. E isto sem que se tenha verificado qualquer
preju¡zo na condu‡Æo das liquida‡äes. De 2000 para c  conseguimos encerrar 49
liquida‡äes. O que ocorreu ‚ que o Banco Central – e por conseguinte o Tesouro
Nacional, os contribuintes – deixaram de transferir recursos a fundo perdido
para custeio de liquida‡äes. Da¡, ‚ f cil compreender o inconformismo de alguns
que outrora talvez nÆo tivessem qualquer inibi‡Æo no uso desses recursos e na
contrata‡Æo dos seus auxiliares.

A mat‚ria publicada por V.Sa. produz no leitor a impressÆo de
que no caso das liquida‡äes de cons¢rcios estejamos a praticar alguma
irregularidade e at‚ mesmo algum crime. Afirma que os adiantamentos …s massas
constituiriam um "dever legal" do Banco Central. Nada mais equivocado; o
Banco Central nÆo tem nem jamais teve o dever legal de adiantar recursos …s
massas. O adiantamento pode ser feito por qualquer credor, pelo s¡ndico, pelo
liquidante e at‚ mesmo pelos controladores da empresa liquidanda. Os
dispositivos legais citados pelo APITO nÆo atribuem a nenhum destes personagens
o dever legal de fazer adiantamentos; somente estabelecem que os adiantamentos
feitos por essas pessoas serÆo classificados como "encargos da massa" e por isso
deverÆo ser pagos tÆo logo a massa disponha de recursos para tanto, ou seja, tÆo
logo os ativos sejam realizados.

Na grande maioria das vezes, a existˆncia de qualquer recurso
financeiro nas massas liquidandas, assim como ativos pass¡veis de monetiza‡Æo,
demonstra ser desnecess rio o adiantamento pelo Banco Central, vez que as
disponibilidades existentes, mesmo que supostamente pertencentes aos
grupos de consorciados, podem suportar as despesas at‚ a implementa‡Æo das a‡äes
de venda daqueles bens. Temos orientado os liquidantes que, onde existam
disponibilidades financeiras arrecadadas por ocasiÆo da liquida‡Æo e a situa‡Æo
cont bil nÆo permite identificar a natureza dos recursos, nada obsta …
utiliza‡Æo desses recursos para cobrir as despesas da massa liquidanda,
assumindo a massa a condi‡Æo de devedora dos consorciados credores, at‚ a
efetiva realiza‡Æo dos ativos existentes, procedendo-se, em decorrˆncia, os
acertos pertinentes.
(grifos do SINAL)

 verdade que os recursos pertencentes aos grupos de
consorciados nÆo se confundem com os da administradora.  verdade, tamb‚m, que o
desvio desses recursos pelos administradores dos cons¢rcios ‚ capitulado como
crime de apropria‡Æo ind‚bita.

Vejamos a lei que trata dos crimes contra o sistema
financeiro: "Art. 5§ – Apropriar-se, quaisquer das pessoas mencionadas no art.
25 desta Lei (o controlador e os administradores de institui‡Æo financeira,
assim considerados os diretores, gerentes – acrescentei o disposto no art. 25),
de dinheiro, t¡tulo, valor ou qualquer outro bem m¢vel de que tem a posse, ou
desvi -lo em proveito pr¢prio ou alheio: Pena -ReclusÆo, de 2(dois) a 6(seis)
anos, e multa"

Portanto, qualquer pessoa honesta intelectualmente perceber 
num relance que o n£cleo essencial da conduta criminosa consiste em
apropriar-se ou desviar o bem em proveito pr¢prio ou alheio
.

Ora, num processo de liquida‡Æo extrajudicial em que
sabidamente os ativos da massa sÆo insuficientes para honrar os passivos, ‚
gracioso repetir que aquelas despesas essenciais e imprescind¡veis para o
processo de liquida‡Æo (ou seja, o honor rio do liquidante, as custas judiciais,
as despesas de luz, telefone, etc.) sÆo custeadas com os pr¢prios ativos,
diminuindo portanto a capacidade de pagamento aos credores; logo, sÆo os
credores que suportam tais despesas. Em suma, os credores da liquida‡Æo
receberÆo os seus cr‚ditos, deduzidas as despesas de conserva‡Æo, cobran‡a e
manuten‡Æo do processo de liquida‡Æo.

 por isso que a pr¢pria lei de falˆncias prevˆ a
possibilidade de que, nÆo existindo dinheiro na massa, tais despesas possam ser
cobertas com adiantamentos feitos pelos credores (art. 75, õ 1§, Decreto-lei
7.661/45).

Anote-se, pois, que de sa¡da nÆo constituir  desvio aquele
dispˆndio que o possuidor de boa f‚ (o liquidante) fizer com o fim £nico e
exclusivo de preservar, defender e manter a pr¢pria coisa (o conjunto de
direitos e bens da massa) de que tem a posse. Dito de outra forma, o dispˆndio
que o liquidante faz para manter e conservar a massa, assim como para recuperar
direitos da massa, ‚ feito em defesa da pr¢pria massa e dos interesses dos
credores, entre eles, especialmente, os consorciados que sÆo os principais
credores da massa. Deflui disto, l¡mpida e cristalinamente, que a conduta do
liquidante jamais poder  ser inquinada de criminosa, pois, de um lado,
destina-se a cumprir o procedimento legal da liquida‡Æo e, de outro, porque
ausente o n£cleo essencial da conduta criminosa (o desvio para proveito pr¢prio
ou alheio).

NÆo fosse tudo isto, h  outro detalhe que infelizmente os
inconformados "esqueceram" de informar ao APITO.  que eventual pagamento de
despesas essenciais com utiliza‡Æo de recursos arrecadados pelos grupos de
cons¢rcios ‚ registrado como adiantamento … massa e, portanto, ser  devolvido
tÆo logo outros ativos sejam realizados.

Portanto, se a imprescindibilidade e a inadiabilidade da
despesa estÆo demonstradas -requisito para o pedido de adiantamento ao Banco
Central – da mesma forma este adiantamento ser  justific vel perante os
consorciados. NÆo se trata entÆo de desvio nem de crime. A diferen‡a essencial
se refere a quem faz o adiantamento, quem financia as despesas de
custeio imprescind¡veis … liquida‡Æo. Ora, a lei nÆo estabelece que o Banco
Central tem o dever legal de financiar esses dispˆndios. Se existem na massa
recursos vinculados aos grupos de cons¢rcios, nada impede que parte desses
recursos seja usada para as despesas imprescind¡veis e inadi veis. A lei nÆo
pro¡be o uso l¡cito e justificado de tais recursos, desde que para a realiza‡Æo
e a pr tica de atos indispens veis ao prosseguimento da liquida‡Æo e
providˆncias essenciais para a pr¢pria recomposi‡Æo e ressarcimento dos grupos
de cons¢rcios. Como j  foi dito anteriormente, o adiantamento ‚
registrado na contabilidade do grupo e classificado como "encargo da massa",
sendo devolvido tÆo logo existam recursos para tanto.

Por £ltimo, informamos que os procedimentos adotados pelo
DELIQ para a concessÆo de adiantamentos …s massas foram examinados pela
Auditoria Interna do Banco Central. Al‚m disso, tendo em vista den£ncia an“nima,
a mat‚ria tamb‚m foi objeto de exame pela Corregedoria-Geral da UniÆo, que …
vista das informa‡äes prestadas constatou inexistirem elementos para instaura‡Æo
de procedimento correcional e determinou o arquivamento do processo respectivo.

Em outras palavras, na ¢tica daquela Corregedoria, inexiste
qualquer procedimento irregular deste Deliq na condu‡Æo do assunto.

Por fim, sabedores das dificuldades que o nosso pa¡s
atravessa, temos o dever moral de zelar pela boa gestÆo dos recursos p£blicos e,
por isso, consideramos despropositada sua utiliza‡Æo nos casos em que as
liquida‡äes extrajudiciais possuam condi‡äes de levar adiante o processo sem
utiliza‡Æo de recursos fornecidos pelo Banco Central.

Atenciosamente,

Jos‚ Irenaldo Leite de Ata¡de

Chefe do DELIQ"

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