Apito Brasil nº 034 – Um alerta aos liquidantes de administradoras de consórcio
Diversos liquidantes de cons¢rcios procuraram o SINAL para
manifestar inconformismo com a orienta‡Æo que estÆo recebendo do Departamento de
Liquida‡äes – DELIQ, no sentido de utilizarem os recursos financeiros dos grupos
consorciados para pagar despesas administrativas da liquida‡Æo, nos casos em que
a administradora do cons¢rcio nÆo possui recursos em caixa para atender a
despesas com funcion rios, servi‡os, manuten‡Æo etc.
importante lembrar que grande n£mero de ex-administradores
dos cons¢rcios liquidados pelo Banco Central vem sendo processado criminalmente
sob a acusa‡Æo de se haver utilizado do dinheiro dos grupos de consorciados para
atender …s despesas da administradora do cons¢rcio, pois o Banco Central vˆ essa
pr tica como o il¡cito penal em que realmente se constitui.
O SINAL alerta aos colegas liquidantes de cons¢rcios para o
fato de que essa orienta‡Æo interna do DELIQ nÆo tem, portanto, amparo legal e,
se acolhida, expor os liquidantes … eventual acusa‡Æo da pr tica do mesmo
il¡cito penal. sabido, ademais, que o Banco Central nÆo se envolve na defesa
dos liquidantes, os quais, quando acusados, tˆm que providenciar a pr¢pria
defesa, arcando pessoalmente com as custas judiciais e os honor rios
advocat¡cios.
Os recursos financeiros dos grupos de cons¢rcio nÆo se
confundem com os recursos financeiros advindos da presta‡Æo de servi‡os da
Administradora, pois que sÆo aut“nomos e independentes. A utiliza‡Æo dos
primeiros, portanto, ainda que tempor ria, constitui-se em verdadeira
apropria‡Æo ind‚bita, capitul vel no C¢digo Penal – art.171 e lei 7492/86 –
art.5§.
Como o processo liquidat¢rio ‚ lento e conturbado, o
liquidante, diante do texto do art. 31 da lei 6024/74, ‚, com a devida
autoriza‡Æo, levado pelo BACEN, em £ltima instƒncia, a realizar ativos, na
maioria das vezes, por processo licitat¢rio, visando … obten‡Æo de recursos
financeiros. Considerando, por‚m, as disposi‡äes do art. 29 da Lei 6.024/764,
combinado com o inciso II, õ 1§, do art. 124 da Lei de Falˆncias, tem o Banco
Central, no decorrer de processos liquidat¢rios, feito adiantamentos para
atender a despesas geradas ap¢s a decreta‡Æo do regime especial.
SÆo os chamados "encargos da massa", concedidos nos casos de
inexistˆncia comprovada de qualquer fonte de recursos da liquidanda,
destinando-se ao custeio de despesas imprescind¡veis ao andamento da liquida‡Æo,
tais como: a) sal rios, honor rios e encargos sociais do pessoal
necess rio ao andamento da liquida‡Æo, b) o custeio de despesas
inadi veis, revestidas de car ter emergencial, de pronto atendimento, sob pena
de causar preju¡zos … massa, e c) aquelas relacionadas com a conserva‡Æo
e realiza‡Æo de ativos, tais como pagamentos de luz, telefone, aluguel etc.
Vem ocorrendo, por‚m, que, restando comprovada a inexistˆncia
de quaisquer fontes de recursos da liquidanda, o BACEN, por limita‡äes
or‡ament rias ou qualquer outra razÆo desconhecida, se vem omitindo ao dever
legal de conceder tais adiantamentos, orientando os liquidantes ao uso – como se
pode aduzir, indevido – dos recursos aportados pelos consorciados.
Ao arrepio da lei, e ciente de que nÆo tomar uma eventual defesa posterior
de seus prepostos, infere-se que a orienta‡Æo do Banco Central, atrav‚s do DELIQ,
‚ insustent vel, motivo pelo qual este Sindicato recomenda aos atuais
Liquidantes de Administradoras de Cons¢rcios que busquem proteger-se
juridicamente quando instados a adotar o procedimento ora relatado.

