Edição 0 - 10/01/2003

O combate à lavagem de dinheiro

O combate … lavagem de dinheiro foi um dos temas de nossa £ltima AND. Um resumo das conclusäes a que chegou aquele forum foi publicado no Manifesto do SINAL ao Presidente Lula, no Jornal do Brasil do dia 02.01.03. Abaixo, transcrevemos o trecho que tratou do assunto, bem como um texto a esse respeito, publicado no Informativo Carta Maior de 8.1.03, de autoria de Estefano Gimenez Nonato.

” As contas em moeda nacional tituladas por domiciliados no exterior (contas CC5)
sÆo uma porta por onde podem fluir livremente os recursos, com pouco controle da autoridade cambial, servindo tamb‚m de escoadouro para opera‡äes il¡citas. Torna-se necess rio implementar um conjunto de medidas para o aperfei‡oamento dos mecanismos de controle, tais como a defini‡Æo das contas de nÆo residentes como contas no pa¡s, e nÆo como contas no exterior; a restri‡Æo do uso das contas de
correspondentes apenas aos nÆo residentes; a exigˆncia, na declara‡Æo da origem dos
recursos, da comprova‡Æo de sua aquisi‡Æo; a extensÆo, para as opera‡äes de valor
inferior a dez mil reais, da exigˆncia de registro no sistema de informa‡äes do BC e
de identifica‡Æo dos remetentes e benefici rios; e a extensÆo, para as transferˆncias
internacionais em moeda nacional, dos limites e restri‡äes em vigor no mercado cambial.
O combate … lavagem de dinheiro tem no COAF, do Minist‚rio da Fazenda, o ¢rgÆo adequado para centralizar informa‡äes e decisäes, por ser o £nico a agregar legalmente a competˆncia de todas as entidades governamentais envolvidas.
Entretanto, a partir de junho de 2000, quando os bancos passaram a comunicar diretamente ao COAF as ocorrˆncias de opera‡äes suspeitas de seus clientes, e nÆo mais ao BC, o exame e a abertura de processos ficaram paralisados.  necess rio melhor estruturar o ¢rgÆo, enquanto no ƒmbito do BC duas medidas legais precisam ser urgentemente adotadas: restringir aos bancos a pr tica das opera‡äes de cƒmbio (mantendo-se as corretoras como intermedi rias eventuais); e responsabilizar tanto o comprador como o vendedor da moeda estrangeira nas opera‡äes cambiais nÆo autorizadas pelo BC. Al‚m disso, devem ser criados mecanismos de controle coordenado com outros ¢rgÆos p£blicos para evitar-se a sonega‡Æo de impostos sobre remessas ao exterior.”

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