Edição 30 - 06/04/2009

Reajuste dos 28,86%

RESUMO DAS AÇÕES

 

1° grupo – processo n°  1999.34.00,014681-2 (cód. 106- ADM)

 

Ação vitoriosa no Supremo Tribunal Federal, que determinou o pagamento aos servidores do Banco Central do Brasil do reajuste de 28,86% previsto na Lei n° 8.627/93.

 

O processo retornou à 20ª VF/DF, e o Sinal requereu que fosse  determinado ao Banco Central a imediata incorporação do reajuste de 28,86% à remuneração dos servidores representados.

 

Foi proferido despacho ordenando ao BACEN para proceder ao reajuste no prazo de 90 dias. O Banco, após ser intimado apresentou impugnação, requerendo: a) indeferimento do pedido do Sinal, em virtude de já concedido o reajuste em dezembro de 1996, quando da reestruturação da carreira,  ou, b) o pagamento dos atrasados relativos apenas ao período de janeiro a agosto de 1993 ou, alternativamente, c) atrasados de janeiro de 1993 até novembro de 1996.

 

O juiz deferiu o pagamento relativo à alternativa "c" e determinou que o Sinal apresentasse os valores relativos ao período de janeiro de 1993 a novembro de 1996 para prosseguimento da execução.

 

O Banco Central apresentou Agravo de Instrumento contra a determinação de pagamento dos atrasados relativos ao período de janeiro/93 a novembro/96, solicitando que prevalecesse a sua primeira opção, que era o pagamento de atrasados somente de janeiro a agosto/93. Esse recurso ainda aguarda decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF/DF).

 

O advogado do Sinal também recorreu da decisão acima mencionada, pedindo a incorporação integral do índice de 28,86% e o pagamento dos atrasados relativos a janeiro de 1993 até a data do efetivo pagamento, conforme determinado pelo STF.

 

Esse recurso (Agravo de Instrumento), foi decidido pelo TRF/DF, que reformou a decisão da 1ª instância quanto à limitação de possíveis créditos até dezembro de 1996.

 

Também nessa decisão do TRF/DF foi dito que a execução terá que ser feita de uma só vez, ou seja, a incorporação do índice dos 28,86% e a apuração dos atrasados devidos são duas etapas que terão que ser processadas concomitantemente, tendo em vista que uma depende do resultado da outra, ou seja, para apuração do valor dos atrasados é preciso que primeiro se faça aferição do percentual a ser aplicado (isto é, que se apure se existe ou não algum percentual a ser deduzido do índice de 28,86%).

Diante dessa decisão, o SINAL opôs Embargos de Declaração solicitando esclarecimentos sobre os parâmetros a serem utilizados nos cálculos (tendo em vista que, pela interpretação que os advogados fazem do acórdão do STF, nada há a ser compensado, uma vez que os servidores do Bacen não receberam nenhum índice concedido pelas Leis nºs. 8622 e 8627/93, únicas passíveis de compensação segundo a jurisprudência daquele Tribunal).

 

Os Embargos do SINAL foram rejeitados sob a alegação de que se tratava de rediscussão de questões já decididas no acórdão (decisão publicada em 24.03.09). Os advogados estão analisando os próximos passos.

 

Participam desse grupo 2.793 servidores.

 

2º grupo – 2001.34.00.001503-4 (cód. 364 – ADM)

 

O Recurso Extraordinário do SINAL (que deveria ser apreciado pelo STF) não foi admitido, segundo o entendimento do advogado, por falha na interpretação do então recente critério de repercussão geral.

 

A pedido do SINAL, o escritório de advocacia responsável pela ação encaminhou a seguinte nota:

 

"Nota sobre o 2º Grupo do SINAL – 28,86%

O Escritório Riedel, Resende e Advogados Associados optou por elaborar uma ação rescisória contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que julgou contrariamente aos interesses dos servidores do Banco Central do Brasil integrantes do 2º Grupo, relativo aos 28,86%, considerando que o artigo 485, V, do Código de Processo Civil, admite este tipo de ação não somente quando ocorre violação constitucional, mas também no caso de violação legal.

Relativamente ao recurso extraordinário interposto, que não teve sucesso, contrariamente ao que se decidiu no 1º Grupo, o mérito do apelo não chegou a ser apreciado, por razões processuais, quando não se admitiu a repercussão geral, critério que não existia quando da apreciação do primeiro processo, o que não impede o ajuizamento da ação rescisória."

 

Participam desse grupo 96 servidores.

 

3° grupo – 2006.34.00.014380-0 (cód. 1105 – ADM)

 

Aguardando sentença desde 05.11.2007.

 

Participam desse grupo 1.562 servidores.

 

4° grupo – 2007.34.00.003116-2 (cód. 1194)

 

Em 20.08.2007, sentença extinguindo o processo com exame do mérito, por entender que houve prescrição. O advogado do Sinal opôs embargos de declaração que foram rejeitados. Interposto recurso de apelação pelo Sinal, o BACEN vai ser intimado para apresentar sua defesa e depois o processo será remetido ao Tribunal Regional Federal para decisão do recurso.

 

Participam desse grupo 169 servidores.

 

5° grupo – 2007.34.00.026461-4 (cód. 1316 – ADM)

 

Processo em fase inicial, ainda sem nenhuma decisão.

Participam desse grupo 466 servidores.

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