Contribuição sindical de 1996
Devido aos questionamentos recebidos pelo Sinal, de alguns filiados, sobre a correção dos valores devolvidos aos servidores, referentes à contribuição sindical do ano de 1996, que estava depositado em juízo (Apito n° 2, de 15.01.2010), temos a oferecer os esclarecimentos que seguem.
A correção, no caso da lide referida – ação de consignação em pagamento – é feita pela TR simples. Esse índice é aplicado atendendo-se ao previsto do § 1°, art. 11 da Lei n° 9.289/96, que dispõe:
§ 1° Os depósitos efetuados em dinheiro observarão as mesmas regras das cadernetas de poupança, no que se refere à remuneração básica e ao prazo.
Segundo informação do escritório responsável, é preciso esclarecer que a menção à caderneta de poupança, atualmente denominada Conta Poupança, não significa dizer que a correção é igual à daquela.
No depósito em consignação, são pagos os valores referentes apenas à remuneração básica (TR) da poupança, mas não aos juros, que, na Conta Poupança, montam a 0,5% ao mês.

