Edição 63 - 10/06/2011

STF pode garantir reajuste geral anual de remuneração pode gerar indenização

Para quem acompanhou na tarde de ontem (9.6.2011) o julgamento do Recurso Extraordinário nº 565.089 pelo Supremo Tribunal Federal, de interesse de servidores públicos civis do Estado de São Paulo, acerca do direito dos servidores públicos serem indenizados pelo descumprimento, por parte da União e dos Estados, do dever de promover a revisão geral anual de vencimentos conforme impõe a Constituição Federal (artigo 37, X), viu reascender a esperança de que a justiça seja feita, ante a possibilidade de modificação do posicionamento até então adotado pela Corte, sendo que o SINAL, na condição de substituto processual, discute o mesmo direito no Processo nº 2002.34.00.039187-0 cujos Recursos encontram-se sobrestados aguardando a decisão definitiva deste recurso pelo Supremo Tribunal Federal.

O relator do processo, Ministro Marco Aurélio votou favoravelmente aos servidores, afirmando ser devida a indenização pela omissão do Estado de cumprir um comando constitucional. Tal omissão causa prejuízos aos servidores e, ainda que ao Poder Judiciário não caiba a tarefa de reajustar vencimentos, a ele incumbe a missão de impor sanção à parte que, não cumprindo com uma obrigação constitucional, causa prejuízos a terceiros, devendo por isso arcar com a indenização.

No caso, a indenização é uma obrigação que decorre do descumprimento da obrigação original, ou seja, a de promover a revisão geral anual de vencimentos dos servidores públicos.

O voto do Ministro Marco Aurélio foi no sentido de que a indenização deve ser equivalente aos salários vencidos reajustados pelo INPC, descontados os reajustes eventualmente efetuados no período, com juros e correção monetária. 

A discussão foi suspensa em face do pedido de vista da Ministra Carmem Lúcia que prometeu dar prioridade ao processo para que não tarde a solução esperada por milhões de servidores públicos.

Do Ministro Marco Aurélio destaca-se:

“O quadro demonstra o desprezo do Executivo ao que garantido constitucionalmente aos servidores públicos quanto ao reajuste da remuneração de forma a repor o poder aquisitivo da moeda. Nas esferas federal, estadual e municipal, em verdadeiro círculo vicioso, os olhos são fechados à cláusula clara e precisa do inciso X do artigo 37 da Carta Federal, asseguradora da revisão geral anual da remuneração, sempre na mesma data e sem distinção de índices. A consequência é o achatamento incompatível com a própria relação jurídica mantida, decorrendo desse fenômeno a quebra de equação inicial e o enriquecimento sem causa por parte do Estado. Continua ele contando com a valia dos serviços que, paulatinamente, são remunerados de maneira a revelar decesso. Os servidores, ante a inércia verificada, percebem valores que, em razão da inflação e da   ausência do afastamento dos nefastos   efeitos, tal como imposto pela Constituição Federal, já não compram o que compravam anteriormente. 

(…)  

Concluir não caber o acesso ao Judiciário para impor a responsabilidade própria a quem de direito é olvidar a garantia constitucional de acesso ao Judiciário para afastar lesão ou ameaça de lesão a direito. O círculo vicioso hoje notado nas três esferas – federal, estadual e municipal – não pode persistir. Chega à extravagância encaminhar-se, ante declaração de inconstitucionalidade por omissão, como aconteceu em decorrência do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.492, projeto de lei estipulando percentagem mínima de reajuste em flagrante desarmonia com a inflação do período, como o projeto do qual resultou a Lei nº 10.331/2001. Não é republicano.

Não é o exemplo que o Estado deve dar aos cidadãos em geral – que, em última análise, há de ser o de respeito irrestrito à ordem jurídica.” 

Leia 
aqui, a íntegra do voto de Marco Aurélio Mello.

 

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