Edição 73 - 30/06/2011

Por regras de remoção claras, objetivas e permanentes.

A Portaria Depes nº 65.911, editada em 24.6, instituiu mais um processo de mobilidade funcional, restrito aos Técnicos.
 
A decisão de abrir processo de remoção para os Técnicos, e a promessa de repetir a prática com os Analistas, parecem ser passos na direção certa. Permitirá que muitos colegas optem pelo setor e regional adequados à necessidade individual de cada um, o que certamente vai repercutir positivamente em toda a organização. Temos lutado pelo equacionamento da questão em reuniões freqüentes com o BC e saudamos a iniciativa.
 
Não podemos, no entanto, deixar de apontar diversos problemas no processo.
 
As vagas destinadas às regionais são insuficientes para reverter o quadro de esvaziamento a que vem sendo submetidas.
 
As regras para preenchimento das vagas são fundamentalmente subjetivas e poderão inclusive levar ao não preenchimento das vagas “as quais serão ocupadas por candidatos a serem nomeados”. Ora, a regra contraria o próprio espírito do processo – garantir o preenchimento das vagas pelos atuais servidores. E pior: ignora o fato de que todos os servidores entraram por concurso público e potencialmente podem ocupar qualquer cargo na organização, desde que devidamente treinados e orientados.
 
Parece-nos que tal decisão está completamente descolada do discurso do BC, no que se refere à valorização do quadro de servidores, revela uma certa “preguiça organizacional” e escancara a feudalização da organização, conhecida de todos.
 
No final das contas a chefia de cada área decidirá se quer ou não o servidor, como tem acontecido frequentemente nas inúmeras concorrências de fachada. Exemplo maior desta verdadeira feudalização da organização é o veto, pela área de origem, à participação de servidores em concorrências ou, pior ainda, à liberação do servidor vencedor da concorrência.  A portaria não fala abertamente em veto, mas está permeada de possibilidades de postergação do processo de remoção ad infinitum .  
 
Consideramos simplista atribuir ao servidor a inadequação ao setor ou regional e não deixa de ser curioso que nunca se questione a capacidade do gestor. Temos difundido a excelência da atuação do BC de modo geral, mas não podemos afirmar o mesmo quando se trata de gestão de pessoal, tanto pelo Depes quanto pelas chefias diretamente. Deficiente e irregular, para dizer o mínimo.
 
O Depes não se impõe, não por culpa daquele departamento, mas por falta de decisão política da Diretoria. Como bem descreveu o informativo Boca Paulista de 22.6:
 
O Depes não poderia jamais se esquivar da tarefa de coordenar a realocação da força de trabalho no BC, permitindo a otimização dos recursos humanos em prol do serviço e respeitando os anseios, perfis profissionais e habilidades pessoais dos servidores.
 
Entendemos que a subjetividade não pode ser aplicada a decisão tão importante na vida do servidor, a exemplo do que ocorre em outros órgãos públicos de atuação tão destacada quanto o BC, onde todos sabem com relativa precisão o tempo que permanecerão em dada área e local de trabalho.
 
A solução duradoura para a mobilidade seria a formação de grupo de trabalho para estabelecer regras permanentes para processos de remoção, evitando o desgaste constante na gestão da questão. Consideramos que as decisões da AND a respeito constituem-se em excelente ponto de partida para a discussão, quais sejam:  
 
d) Instituição do concurso de remoção como categoria permanente do programa institucional de mobilidade, de modo que os postos de trabalho não comissionados vagos sejam oferecidos primeiro aos servidores do quadro neles interessados, por meio de divulgação de todas as vagas em aberto e de seleção com base em regras claras, bem definidas, critérios estritamente objetivos e transparência total das informações.

e) Adoção dos seguintes princípios para o concurso de remoção: (i) emprego exclusivo de critérios estritamente objetivos e mensuráveis; (ii) divulgação “a priori” de cada critério de seleção; (iii) divulgação “a priori” da pontuação para cada critério de seleção; (iv) liberação incondicional do servidor classificado para a nova lotação, em data oportuna mas não superior a 20 dias úteis da data de nomeação dos novos servidores; (v) aceitação compulsória do servidor na lotação para a qual ele obteve classificação; e (vi) impedimento de fixação de regra de desclassificação com base em julgamento de valor sobre o servidor.

f) Adoção da prática de preencher os postos de trabalho não comissionados vagos prioritariamente por meio de concorrências que incluam, entre os fatores classificatórios, quesitos como qualificação, competência e, principalmente, tempo de serviço.
Somente regras totalmente objetivas e estáveis, conhecida por todos com antecedência, inseridas em um processo participativo e transparente de mobilidade, resultarão em decisões justas para o funcionalismo.

 

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