Regulamentação da Convenção 151 da Organização Internacional do trabalho
O Sinal, por meio de seu diretor de Relações Intersindicais, Iso Sendacz, vem acompanhando a necessária regulamentação da Convenção 151 da Organização Internacional do Trabalho (negociação coletiva, direito de greve e data-base, representação sindical) e apresenta os seguintes considerações, a serem levadas ao Seminário do Fórum das 32 (entidades nacionais do serviço público federal).
O ante projeto é um avanço significativo e coloca o movimento sindical na ofensiva nas negociações com o governo. No entanto, algumas melhorias podem ser produzidas, sem prejuízo do ajuste do texto segundo a melhor técnica legislativa:
a) O conceito de “categoria”, chamada a definir sua representação sindical, na ausência de entidade de base, e a aprovar pauta de reivindicações e acordos propostos, não poderá englobar conjunto de servidores públicos inferior a uma carreira, quando esta estiver estabelecida em lei, sendo livre a definição nos demais casos;
b) Além de estabelecer a negociação coletiva, deve estar assegurado em lei o direito à contratação coletiva, no sentido de os acordos firmados abrangerem o conjunto da categoria;
c) O projeto de lei não pode afrontar os direitos e deveres constitucionais. Assim, acreditamos que o direito dos servidores públicos à livre associação sindical é aquele explícito no artigo 8º para os trabalhadores em geral. Dessa forma, o direito de a assembleia da categoria definir sua contribuição negocial à representação sindical do artigo 6º do projeto de lei, bem como de seus membros oporem-se na própria assembleia, precisa ser considerado no debate.


