Edição 25 - 14/03/2013

Julgamento do recurso do SINAL no processo do Imposto de Renda Centrus – ERESP 437227 (Cód. 107)

Ontem, 13/03/2013, foi realizado no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do recurso de embargos de declaração do SINAL que pedia a manifestação do STJ sobre a inexistência de imunidade tributária da CENTRUS em razão do enunciado da súmula 730 do Supremo Tribunal Federal. O recurso tinha por objetivo afastar o óbice criado no processo quando houve a decisão do recurso especial que condicionou a isenção aos participantes da ação concedida pelo art. 6°, inciso VII, “b”, da Lei nº 7.713/1988, ao pagamento do imposto de renda pela CENTRUS na fonte.
O STJ está sustentando nas últimas decisões do processo que, como a CENTRUS tinha uma decisão que lhe garantia a imunidade tributária na época, não está configurada a isenção do IR aos participantes, porque não houve tributação do imposto na fonte.
O SINAL já anexou ao processo diversas comprovações de que a imunidade tributária da CENTRUS foi concedida por decisão judicial apenas em 07.03.1997, portanto não alcançou o período do imposto discutido em juízo que é até 1995, bem como a sua desconstituição por ação rescisória, restando assim, configurada a isenção concedida pela referida lei.

Ocorre que o STJ não está entendendo assim, e ontem no julgamento pela 1ª Seção, mais uma vez o recurso do SINAL foi rejeitado. A decisão ainda não foi publicada, e os advogados responsáveis pelo processo devem aguardar a publicação da decisão para dar os próximos passos, que tão logo sejam de nosso conhecimento, divulgaremos aos filiados e participantes da ação.

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