Edição 37 – 24/3/2016
Por que Assembleia Geral Nacional?
Conforme Edital, a partir do próximo dia 31, será apreciada em votação eletrônica (VE) e urna, a proposta de modificação do Estatuto, apresentada por um grupo de filiados em 22 de fevereiro último. A forma de apreciação, por meio de Assembleia Geral Nacional (AGN), deriva da nota técnica produzida pela assessoria jurídica do Sinal, que versa:
“A votação direta dos filiados para alteração estatutária nada mais é do que uma assembleia geral e, como tal, deve ser organizada e convocada pelos órgãos competentes do sindicato. Neste caso, por se tratar de uma deliberação nacional, a assembleia geral dever ser nacional e, portanto, seguir o rito previsto para a Assembleia Geral Nacional prevista na seção I, do Capítulo III – Da Direção e Administração do Estatuto e disciplinada nos artigos 40 e seguintes do Regimento Interno.
Desse modo, cabe ao Conselho Nacional convocar a Assembleia Geral Nacional, nos termos do art. 27 do Estatuto, inclusive para deliberação dos filiados sobre proposta de alteração estatutária, por meio de votação direta.
O Estatuto não prevê prazo para convocação de assembleias gerais nacionais. O artigo 40 do regimento interno, por sua vez, prevê que as assembleias gerais nacionais serão convocadas com antecedência mínima de 24 horas. Assim, em princípio, respeitada a antecedência de 24 horas a convocação de AGN seria válida. Contudo, por ser a alteração estatutária decisão que influencia não apenas uma situação momentânea, mas a própria organização do sindicato, recomenda-se a adoção de um lapso temporal maior entre a convocação e a realização da assembleia. Assim, considerando-se o previsto no artigo 45, § 1º, alínea “b”, do Estatuto, que regula a realização de assembleia geral regional ordinária, instancia na qual são eleitos os delegados para a Assembleia Nacional Deliberativa, seria conveniente a adoção do prazo de sete dias entre a convocação da assembleia geral nacional e sua realização.
Da mesma maneira, cabe ao Conselho Nacional, quando da convocação da assembleia geral nacional, definir o período de votação e a forma de apuração dos votos, se 6 apenas em urna, se por sistema de votação eletrônica ou conjugando ambas as formas de apuração, respeitas as já citadas disposições estatutárias e regimentais existentes.
O Conselho Nacional, contudo, não pode cometer abuso no exercício dessa prerrogativa estatutária. Não pode deixar de convocar a assembleia geral nacional, devendo realizar essa convocação num prazo razoável de tempo, após a verificação da validade da proposta”.
Estão aptos a participar todos os que estiverem filiados no dia 30 de março, conforme análise da assessoria jurídica na mesma nota técnica:
“A aferição da qualidade de filiado ocorre antes do início da assembleia e não durante. Não se está, desse modo, exigindo carência para o exercício do direito de filiado, mas tão somente exigindo a condição de filiado no momento da assembleia. Assim, entendemos que poderão participar da assembleia e da consequente votação aqueles que apresentarem a condição de filiado no dia anterior ao de seu início”.
No próximo dia 30, o Apito Brasil divulgará, detalhadamente, os procedimentos para a votação.