Edição 147 – 31/8/2020
Esclarecimentos: ação do Adiantamento do PCCS
Diversos filiados procuraram o Sinal nos últimos dias, em decorrência de decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), de 21 de agosto, em que foi firmada a seguinte tese: “Servidores que tiveram relação jurídica regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, modificada considerando o regime jurídico único, têm direito à diferença remuneratória decorrente do Plano de Classificação de Cargos e Salários (PCCS)”.
Esclarecemos que essa decisão não se aplica ao corpo funcional do BCB, não cabendo, também, a possibilidade de ingresso de novas ações ante a ocorrência da prescrição quinquenal.
Entenda
A matéria em questão se refere somente ao pessoal da área da saúde: Ministério, INSS e outros.
Quando celetistas, os servidores abrangidos pelo pleito conquistaram, por meio de greve, ainda na década de 1980, uma rubrica nos contracheques chamada de Adiantamento do PCCS. Na prática, seria concedido um valor antecipado por conta de um plano de cargos e salários a ser elaborado no futuro.
O sindicato autor ingressou na Justiça trabalhista no ano de 1990, pleiteando o direito dos substituídos ao índice de reajuste de 47,11% sobre o adiantamento do PCCS (abono pecuniário). Quando passaram para o regime estatutário, a parcela foi extinta e muitas decisões controvertidas ocorreram, tanto na Justiça do Trabalho como na Justiça Federal.
A decisão do STF é no sentido de que eles têm direito à parcela também no regime estatutário, desde que, na Justiça Federal, tenham invocado o preceito constitucional da irredutibilidade de vencimentos, uma vez que, no RJU, cessou a competência da Justiça do Trabalho. Em seu voto, o ministro Marco Aurélio, relator na Suprema Corte, deixou claro que a Justiça Federal não estava executando a decisão da Justiça do Trabalho, mas sim julgando a questão tendo como fundamento a decisão trabalhista nas ações ordinárias.