Edição 046 -01/07/2021

HORA DA VERDADE! (II) – 28,86%

 

O SINAL-RJ É PELA VIDA!

 

 

A respeito de reunião realizada pelo Sinal com Representantes da Procuradoria Geral do Banco Central do Brasil (PGBCB) e com o Chefe do DEPES para tratar da Ação Judicial que trata dos 28,86%, cabem algumas considerações e uma pergunta que não quer calar.

O longo período de espera por um desenlace desta Ação criou uma enorme expectativa nos Servidores do BACEN.

Tal fato conduziu a diversas manifestações nas redes sociais, algumas compreensivelmente amargas, outras tristemente delirantes, vendendo a ideia de que um bom “bate-papo” resolveria a questão.

Como muitos colegas que se sentem lesados pela falta de uma solução para o processo judicial após tantos anos, o que não é aceitável é a propagação de desinformação e de várias sandices espalhadas nas redes sociais.

Desde o início, a discussão não se reteve no direito aos 28,86%, pois este direito nunca foi contestado diretamente, tendo sido pacificado por decisão do STF de 1997.

O nó sempre esteve na disposição da PGBCB de efetuar descontos de alegados “aumentos salariais” concedidos pelo Banco no período entre 1993 e 1998.

Este é o grande diferencial em relação às Ações de outras Categorias funcionais.

Muitos do integrantes da Ação dos 28,86%, acham que o Sinal “trava” o Acordo por não aceitar o Acordo só para o “Grupo 106”, ou só até 1996.

O que tem que ficar claro é que o Sinal tenta melhorar as condições de negociação, mas, que, se uma proposta for apresentada pelo Banco, nosso Sindicato vai apresentá-la à Categoria. apresentar.

O Banco vem soltando balões de ensaio, mas todas as vezes que o Sinal quer algo concreto, ele foge.

O Banco não quer pagar nada, só quer enrolar.

Somente quando perceber que vai perder e vai ter que pagar de imediato é que apresentará alguma coisa.


O que o Banco alega, procede?

É uma interpretação muito abrangente, favorável à intenção do BACEN de não pagar ou pagar o mínimo possível a título de diferença.

Ora, neste período, não houve aumentos significativos, apenas a correção da curva salarial de 1996.

Como diz o próprio termo, a correção de um Plano de Cargos não significava aumento salarial linear, como é identificado na Súmula Vinculante nº 51 do STF.

Qual foi o resultado na 1ª e 2 ª instâncias?

O Banco foi vitorioso na sua tese perante a 1ª instância, e mesmo junto ao TRF1.

O Sinal, por intermédio do Escritório Advocacia Riedel, jamais esmoreceu e teve a possibilidade técnica de realizar um Recurso Extraordinário no STF na Ação movida pelo “Grupo 106”.

Como se desenrolou o Recurso Extraordinário no STF?

Com a chegada do processo ao Supremo, o Sindicato obteve uma grande vitória com a decisão do ministro Carlos Veloso, que deu provimento ao Recurso Extraordinário do Sinal para deferir o reajuste e determinou que fossem efetuadas as compensações previstas exclusivamente na Jurisprudência do próprio STF.

Como não havia nesta Jurisprudência qualquer referência a Acordos Coletivos de Trabalho como sendo compensações válidas, estas deveriam ser determinadas exclusivamente pela Súmula Vinculante nº 51 do STF que se referiam às leis nº 8.622/93 e nº 8.627/93.

Como os Servidores do Banco nunca receberam nada em função destas leis, a decisão, na prática, avalizou que nós tínhamos direito aos reajustes integrais dos 28,86%, sem valores a serem compensados.

A partir desta sentença o Banco realizou qualquer proposta de Acordo?

Aqui começa a produção de uma série de lendas urbanas que passaram a povoar o imaginário de muitos colegas, e que foram fartamente reproduzidas numa campanha oportunista de difamação do Sindicato.

Se o Sinal cometeu algum erro, este foi o de considerar com otimismo e esperança excessivos que a lide se encaminhasse para o seu desfecho natural, com o BACEN se resignando à decisão e procurando o Sinal para que uma proposta de acordo pudesse ser produzida o mais rapidamente possível.

(Cabe salientar que apenas o processo de execução de uma sentença transitado em julgado poderia determinar que repercussões e abrangência a sentença teria).

Poderia ter havido um Acordo? Mesmo que só para o “Grupo 106”?

Não houve uma proposta de Acordo por parte do Banco que envolvesse apeno o “Grupo 106”. O Banco chegou a contemplar a possibilidade de 1993 a 1996 no GT, que se fosse formalizada, seria apresentada pelo Sinal. O problema é que não formalizou proposta, fosse restrita a período, fosse restrita ao grupo.

Um acordo judicial com a União para o encerramento de litígios começa pela autorização da autoridade legalmente responsável pelo ordenamento da referida despesa.

No nosso caso, o Ministério da Fazenda (MF).

Um dos requisitos para uma proposta de Acordo é buscar abranger senão todos, ao menos a maior parte possível dos componentes do polo ativo das Ações em andamento.

Não é plausível um acordo parcial ou limitado, visto que tal acordo não alcançaria o seu objeto principal: reduzir sensivelmente a litigiosidade com a União em Ações para as quais ela teria escassas perspectivas de sucesso.

Houve conversas ou proposta de Acordo?

Ocorre que o BACEN não se resignou, pelo contrário, redobrou o seu empenho contra a decisão do ministro, submetendo embargos nos quais não se afastava um milímetro da sua disposição de realizar compensação de Acordos Coletivos de Trabalho, como era a sua tese desde a 1ª instância.

Coube ao Sindicato incitar a Procuradoria-Geral do Banco a buscar o diálogo para a abertura de negociações.

O BACEN se mostrou intransigente ao extremo, buscando inicialmente realizar conversas (e não propostas de Acordos) com aquilo que considerava serem todas as partes envolvidas, promovendo inclusive uma reunião com o Sindsep, que também detinha uma Ação congênere.

Era óbvio que uma eventual proposta de Acordo só poderia ser efetuada com a contraparte vencedora e respeitando os critérios preconizados pelo marco legal para este tipo de proposta.

Como se percebe pelo Ofício nº 10.107/SE-MF, do Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda ao Procurador- Geral do Banco Central, datado de 4.2.2015, o Ministério da Fazenda sobrestou qualquer iniciativa de Acordo para encerramento do litígio.

O que se seguiu?

O Banco arrastou as conversas, criando expectativas, sendo que, hoje, com base no documento acima referido, fica claro que o BACEN não tinha a menor intenção de dar prosseguimento às negociações.

Assim é que em nenhum momento se materializou qualquer tipo de proposta com o  indispensável aval concedido pelo Advogado Geral da União.

O Sinal fez a sua parte de buscar alternativas, apresentando alentado Parecer Jurídico de ex-ministro do Supremo com alta credibilidade naquela Casa, o Juiz Sepúlveda Pertence.

Efetuou Reclamação ao próprio STF pelo descaso e descumprimento do BACEN da decisão do ministro Carlos Veloso.

O Banco nada construiu para se aproximar de fato, pelo contrário, usou toda a sua pressão para obstaculizar a execução da decisão com seus embargos e recursos.

Por último, o Sinal acionou a AGU para convocar o BACEN a sentar-se à mesa de conciliação para que negociássemos de algum modo o assunto.

Nessa ocasião, a Procuradoria do Banco trouxe à mesa de conciliação decisão da Diretoria Colegiada do BACEN de que não teria interesse de negociar.

A Procuradoria não disse, então, uma palavra à Advocacia Geral da União (AGU), levando ao encerramento do processo por falta de interesse do Banco.

Infelizmente, a pressão do Banco acabou por obter decisão interlocutória do STF no sentido de que o processo retornasse ao TRF1 para que ele decida se há ou não compensação a ser efetuada.

Estes são os fatos.

E quanto à pergunta que não quer calar?

Se o BACEN se dispõe a sentar à mesa com os Servidores, qualquer conversa só terá sentido se previamente forem estabelecidas as perspectivas para a obtenção do aval do Presidente e do Procurador Geral do Banco Central, para uma eventual iniciativa de acordo para encerramento do litígio.

A ausência de ambos, ou de pelo menos deste último, nas futuras reuniões para tratar deste assunto põe em duvida a real disposição do Bacen em fazer um Acordo.

Sem isso, tais conversas muito provavelmente terão o mesmo destino das anteriores: a criação de expectativas frustradas.

Leia também:  Hora da verdade! (I) – CPSS – Apito Carioca – Edição 39, de 02.06.2021

 

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