Edição 134 – 31/10/201

Imposto de Renda sobre terço de férias – Justiça Federal determina o depósito judicial


Conforme divulgamos no Apito 129, de 22/10/2013, o Sinal, em ação judicial proposta como substituto processual de seus filiados, Processo 0059347-27.2013.4.01.3400, pleiteou a não incidência do imposto de renda sobre 1/3 de férias. A Justiça Federal deferiu a antecipação de tutela determinando o depósito judicial da integralidade do Imposto de Renda incidente sobre o terço de férias usufruídas (consulte a decisão aqui).

O argumento utilizado pelo Sindicato é que o adicional das férias é uma parcela de natureza indenizatória, devendo ser afastada da base de incidência do Imposto de Renda.

O Juiz Federal da 16ª Vara Federal de Brasília, Dr. Társis Augusto de Santana Lima, considerou como medida adequada o depósito judicial afastando o risco de dano, considerando que não há, ainda, decisão pacificada nos tribunais superiores sobre a matéria.

As decisões paradigmas colhidas do Superior Tribunal de Justiça tratam do afastamento da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias e não do Imposto de Renda, ainda que reconheçam tratar-se de parcela de caráter indenizatório.

Desta sorte, se a ação for julgada procedente, os valores depositados serão disponibilizados para os beneficiários. Os retroativos referentes ao período não prescrito (últimos cinco anos) serão objeto de execução. Se for julgada improcedente, a União poderá levantar os depósitos, evitando que os servidores sejam compelidos a devolver quaisquer valores ao erário.

Em decorrência da decisão, o Magistrado determinou que fosse oficiado o Banco Central do Brasil, órgão de pagamento de pessoal dos substituídos, para que passe a depositar em conta judicial a parcela do Imposto de Renda Pessoa Física retido na fonte sobre o adicional de férias gozadas.

A decisão beneficia todos os filiados ao SINAL.

Caso ainda não seja filiado, junte-se a nós.

 

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