Edição 225 – 11/12/2017

Manifesto contra o esvaziamento das atribuições da carreira de Especialista e do nome de Consultor


Ultimamente, riscos de várias ordens têm se apresentado ao quadro de Especialistas do Banco Central do Brasil (BCB), envolvendo diferentes horizontes temporais. Talvez seja incontroverso dizer que os mais imediatos deles sejam a suspensão do reajuste salarial e o aumento da contribuição à previdência. Mais adiante, sem prejuízo da mobilização que o momento atual requer, é possível, talvez provável, que tenhamos que avaliar a alteração da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil.

Nesse contexto, os servidores integrantes do quadro do BCB lotados em Belo Horizonte (BH), conforme decisão em assembleia convocada pelo Sinal, posteriormente ratificada pelo Conselho Nacional do Sinal, vêm, por meio desta, manifestar veementemente o seu repúdio à proposta de alteração do nome do cargo de Analista, da carreira de Especialista do Banco Central do Brasil, para Consultor, bem como demonstrar sua contrariedade às alterações suscitadas na revisão da Lei 9.650/1998, ora em discussão nesta casa, que implicam um arriscado e indesejado esvaziamento das atribuições do cargo de Analista.

Em decorrência das últimas manifestações ocorridas no BCB, em prol da reivindicação da alteração no nome do referido cargo para Auditor, para o qual constavam justificativas técnicas, identitárias e simbólicas, os servidores demonstram perplexidade e consternação diante da possibilidade aventada pela Diretoria de Administração (Dirad) de apresentar propositura de alteração diversa da defendida pela categoria. Ademais, causa ainda mais surpresa, a sugestão da adoção de nomenclatura que, ao contrário de fortalecer a Autarquia, por exemplo, fragiliza sobremaneira a imagem, as funções e as atribuições do exercício da Regulação, Fiscalização e Sanção dos entes supervisionados pelos seguintes motivos:

  1. Deturpação da Função de Supervisão: os trabalhos de inspeção resultam em pareceres técnicos, relatórios de auditoria e opiniões conclusivas sobre as Instituições Financeiras (IFs). Tais opiniões balizam e norteiam a conduta esperada das IFs, bem como subsidiam o aprimoramento regulatório do Sistema Financeiro Nacional (SFN). Um trabalho de auditoria envolve persuasão moral e controle coercitivo de práticas ilícitas. Suas decisões não são recomendações nem conselhos profissionais, tais como as prestadas pelas Consultorias, elas representam o exercício efetivo do “poder de polícia” e de imposição da lei (law enforcement) em prol de um sistema financeiro sólido, eficiente, estável, seguro e justo (1). Apresentar-se como Consultor às IFs que devem ser supervisionadas, auditadas, eventualmente sancionadas ou submetidas a medidas cautelares ou prudenciais, a bem do interesse público, é deturpar esse ofício. Além do que, tal nomenclatura é absolutamente anacrônica à luz das recentes alterações porque passa o arcabouço normativo do SFN – Lei 13.506/2017, de 13.11.17 – com o fortalecimento de nossa atuação ostensiva, especialmente pela modernização do marco punitivo.
  1. Risco de Imagem (Insinuação de Captura Regulatória): consultores são os contratados pelas IFs para serviços de aconselhamento estratégico, tal como costuma ocorrer com profissionais egressos do BCB, como recentemente até mesmo o ex-presidente Gustavo Franco. Assumir-se como Consultor do SFN ao invés de Auditor, implica um grave risco de imagem ao BCB, pois abre brechas para que sejamos questionados por captura regulatória, ou seja, quando ao invés de destacar o caráter fiscalizatório do BCB sobre o SFN, que é o nosso mandato, iremos sugerir que atuamos, na verdade, no aconselhamento às IFs, passando a imagem de que estamos aqui para atendê-las, prestando-lhes serviços à custa do erário público e não para servir à sociedade brasileira. A literatura especializada ensina que qualquer ato que insinue a possibilidade de captura regulatória deve ser fortemente condenado. (2)

Não bastassem as consequências prejudiciais que se vislumbram com a alteração da nomenclatura, há indícios de que está em curso um projeto da direção da casa que, na prática, enfraquece a atuação do BCB, em decorrência do esvaziamento da Carreira de Especialista, concentrando expressiva parcela de decisões nas mãos de poucos. Entendemos que toda e qualquer alteração nas atribuições do BCB e de seus servidores deve ter respaldo e amparo na discussão franca e aberta com toda a categoria.

1) O documento “Princípios Fundamentais para a Supervisão Bancária”, publicado pelo Comitê de Basiléia (BCBS) e subscrito pelo governo do Brasil e BCB, aponta, já nos seus dois primeiros Princípios, a necessidade de independência, de poderes e de proteção legal para Supervisores dos sistemas financeiros. Destaca o documento que os Supervisores devem ter poderes legais para autorizar, fiscalizar e determinar ações corretivas, inclusive administrativas, para sanar as irregularidades, além de punir os responsáveis. O seu papel, portanto, é fiscalizatório e não recomendatório ou consultivo;
2) HARDY, Daniel C.: Regulatory Capture in Banking. IMF Working Paper, 2006; BAKER, Andrew: Restraining regulatory capture? Anglo-America, crisis politics and trajectories of change in global financial governance. International Affairs, 86: 3, 2010 e BOYER, Pierre C.; PONCE, Jorge: Regulatory Capture and Banking Supervision Reform. Journal of Financial Stability, September 2012, v. 8, iss. 3, pp. 206-17.
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