Edição 88 – 20/5/2022

Manifesto das três entidades representativas contra o desrespeito à Lei de Greve


Tomamos conhecimento, no dia 19/5/2022, de que um grupo de servidores em greve foi convocado por e-mail para executar tarefas no Banco Central. Cumpre-nos, além de REPUDIAR tal prática autoritária, prestar alguns esclarecimentos:

1 – De acordo com a Lei de Greve (lei 7.783/89), no seu art. 11, “os sindicatos, os empregados e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis (grifo nosso)”. Logo, uma convocação unilateral como a que foi feita, sem a participação prévia das três entidades representativas, é completamente ilegal;

2 – Como justificativa complementar, foi alegado que, como não foi aceito pela respectiva Diretoria o descomissionamento dos servidores, estes deveriam atender à convocação, constrangendo-os. Informamos que, além da ilegalidade descrita no item 1 acima, os servidores comissionados estavam exercendo seu direito constitucional de greve. Ressaltamos que, independentemente de ter sido ou não descomissionado, o servidor tem o legítimo e constitucional direito de greve e este deve ser respeitado; e

3 – Dadas as explicações acima, solicitamos que os servidores que vierem a ser convocados dessa forma unilateral não aceitem tal convocação, respondendo apenas que “uma vez que a convocação não seguiu os ditames da Lei nº 7.783/89, não podemos considerá-la válida. Sugerimos, alternativamente, que seja convocada reunião com a presença das entidades representativas dos servidores e da Administração do BC a fim de, consoante o mandamento legal, buscarmos um acordo para a questão”.

Esclarecemos que o Sindicato vem cumprindo rigorosamente as disposições da Lei de Greve, havendo contingente de servidores em atividade, à disposição do Banco, em número suficiente para que não ocorram prejuízos à continuidade dos serviços. Ademais, a mera alegação de existência de parecer da PGBC não se sobrepõe ao entendimento contrário da assessoria jurídica do Sinal, pois como já supracitado, deve haver acordo.

Por fim, no caso prático já ocorrido (a que nos referimos no primeiro parágrafo), sugerimos que seja marcada uma reunião urgente entre servidores do Departamento, representantes da Administração do BC e integrantes das três entidades representativas, a fim de se buscar uma solução acordada à luz do art. 11 da Lei nº 7.783/89.

SINAL – ANBCB – SinTBacen

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