Edição 150 – 16/8/2022

Migração de regime de previdência do servidor federal – prorrogação da vigência da Medida Provisória 1.119/2022


José Hailton Lages Diana Júnior
Coordenador Previdenciário da Advocacia Riedel

A Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012, instituiu o Regime de Previdência para os Servidores Públicos Federais titulares de cargo efetivo, inclusive para os membros de Poder, cujo objetivo foi fixar limite máximo para concessão de aposentadorias e pensões pagas pelo Regime Próprio de Previdência Social do Servidor Público da União.

O prazo para migração, inicialmente previsto por 2 anos, foi reaberto em outras 2 oportunidades, tendo baixa adesão dos Servidores Públicos Federais.

Ocorre que em 25/05/2022 o prazo foi novamente reaberto, no entanto, com um grande diferencial, o fato de a Previdência do Servidor Público Federal ter sido reformada no final do ano de 2019, por meio da Emenda Constitucional nº 103/2019.

A Medida Provisória nº 1.119/2022 trouxe mais segurança com relação aos questionamentos sofridos nas outras janelas de migração, como, por exemplo, estabelecimento da natureza jurídica da parcela denominada Benefício Especial e também sobre a correção monetária anual desta parcela e do valor relativo aos proventos de aposentadoria, limitados ao teto do Regime Geral de Previdência Social.

Nesse sentido, para exercer o direito da opção da migração o servidor público federal deve se atentar ao prazo, pois isto já tem causado muita dúvida.

Neste ponto, é importante dizer que apesar de a MP 1.119/2022 estabelecer que o prazo para migração deve ser exercido até o dia 30/11/2022, o servidor tem que ter em mente que a duração da vigência da Medida Provisória perdurará somente até 05/10/2022.

Isto porque, o Presidente do Congresso Nacional, Senador Rodrigo Pacheco, editou ato publicado na última sexta-feira, 05/08/2022, para prorrogar a vigência por mais 60 dias.

Logo, se a referida Medida Provisória não for convertida em Lei, até o dia 05/10/2022, os efeitos jurídicos estarão automaticamente extintos, o que impossibilitaria de os servidores manifestarem opção pela migração após esta data.

Por isso, é de suma importância que o servidor que esteja pensando em migrar ou avaliar a melhor hipótese em seu caso individual tenha em mente que o prazo final é o dia 05/10/2022, sem falar que referida data é logo após o primeiro turno das Eleições.

Isto é, o período eleitoral já se iniciou e tal fato prejudica de forma abrupta a rotina do Congresso Nacional, sendo possível que a MP perca a sua vigência sem deliberação nas Casas Legislativas, oportunidade em que o Congresso deverá editar Decreto sobre os efeitos dos atos praticados na vigência da MP.

Desse modo, considerando que a migração para o Regime de Previdência Complementar pode ser um tanto quanto vantajosa para alguns servidores, é necessário que os servidores amadureçam a ideia sobre a migração antes do dia 05/10/2022.

Assim, é imprescindível que a avaliação seja feita pelo servidor o quanto antes, avaliando as projeções financeiras, todos os cenários favoráveis e desfavoráveis de modo que a opção, ou não, pela migração seja acertada e de acordo com as suas características individuais.

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