Edição 172 – 24/9/2021
Previdência: Sinal responde
Com o objetivo de esclarecer dúvidas sobre previdência, traremos, periodicamente, respostas a questionamentos dos filiados, além de outras informações em relação ao tema. Para dar início à série, hoje falaremos sobre regras de aposentadoria e cálculo de proventos dos servidores que ingressaram até fevereiro de 2013 e não optaram pelo Regime de Previdência Complementar. Confira abaixo.
E você, tem dúvidas? Envie-nos para o endereço juridiconac@sinal.org.br.
Vale lembrar que o Sinal oferece ao filiados de todo o país, em parceria com o escritório Advocacia Riedel, consultoria individual em assuntos previdenciários. O atendimento, por telefone ou videoconferência, ocorre às quintas-feiras, das 10h às 12h. Para agendar o seu horário, entre em contato conosco pelo telefone (61) 33228208 ou pelo e-mail juridiconac@sinal.org.br.
- Como ficam os proventos dos servidores públicos que ingressaram até 2003 e não optaram pelo Regime de Previdência Complementar (Funpresp)?
Estes servidores ainda podem se aposentar com a última remuneração e com direito ao reajuste pela paridade, desde que preencham os novos requisitos trazidos nas regras de transição da última Reforma da Previdência – Emenda Constitucional (EC) 103.
A EC 103 trouxe três novas regras de aposentadoria para o servidor federal, sendo uma regra geral e duas regras de transição. Nestas duas últimas hipóteses é permitida a aposentadoria com a integralidade e paridade.
As regras de transição estão no artigo 4º e no art. 20 da referida Emenda Constitucional, sendo exigidos os seguintes requisitos:
Art. 4º
Homem:
– 61 anos de idade (até 2021) e 62 anos de idade (a partir de 2022)
– 35 anos de tempo de contribuição
– 20 anos de serviço público
– 5 anos no cargo
– Somatório de pontos (soma da idade + tempo de contribuição) 96 pontos (2019) com acréscimo de 1 (um) ponto a cada ano.
Ex: 97 pontos (2020); 98 pontos (2021), até o limite de 105 pontos.
Mulher:
– 56 anos de idade (até 2021) e 57 anos de idade a partir de (2022)
– 30 anos de tempo de contribuição
– 20 anos de serviço público
– 5 anos no cargo
– Somatório de pontos (soma da idade + tempo de contribuição) 86 pontos (2019) com acréscimo de 1 (um) ponto a cada ano.
Ex: 87 pontos (2020); 88 pontos (2021), até o limite de 100 pontos.
Atenção: Para assegurarem a integralidade e a paridade nessa regra, os servidores devem alcançar a idade mínima de 65, se homem, e 62 anos, se mulher. Caso contrário, os proventos serão calculados com base na média da vida inteira.
Art. 20º
Homem:
– 60 anos de idade
– 35 anos de tempo de contribuição
– 20 anos de serviço público
– 5 anos no cargo efetivo
– período adicional de contribuição correspondente ao tempo que em 12/11/2019, data de entrada em vigor da EC, faltaria para atingir 35 anos. (pedágio de 100%)
Mulher:
– 57 anos de idade
– 30 anos de tempo de contribuição
– 20 anos de serviço público
– 5 anos no cargo efetivo
– período adicional de contribuição correspondente ao tempo que em 12/11/2019 faltaria para atingir 30 anos. (pedágio de 100%)
Ex. Faltava um ano, o pedágio será de dois anos. Faltavam cinco anos, o pedágio será de dez.
- E os servidores que ingressaram entre 2003 e 2013 e não migraram para o Regime de Previdência Complementar?
Quem entrou no serviço público entre a vigência da EC 41/2003 e a data da aprovação do plano do executivo federal (Funpresp-EXE), isto é, entre 01/01/2004 e 04/02/2013, deve cumprir as mesmas regras, no entanto não poderá se aposentar com a última remuneração do cargo em que se der a aposentadoria e nem com a média dos 80% maiores salários.
Nesta hipótese, a aposentadoria sempre será calculada com base na média de todos os salários de contribuição registrados desde 07/1994 ou a partir do início da contribuição, se posterior àquela data.
O problema é que, a depender da regra escolhida, o servidor poderá contar com uma proporção do resultado da média, visto que para chegar até 100% da média são necessários 40 anos de tempo de contribuição.
Atenção: Importante lembrar que por não ter feito a opção para o regime de previdência complementar os proventos de aposentadoria não serão limitados ao teto do RGPS vigente na data da aposentadoria.