Edição 5 - 31/01/2005

CPSS sobre Função Comissionada:

Do histórico do processo:

A EC-20/98 instituiu o caráter contributivo da CPSS sobre o salário. Isso significa: você só recebe na aposentadoria os valores sobre os quais tenha efetivamente contribuído. No ano seguinte (1999), a Lei 9.783 proibiu a incorporação, ao salário, do valor recebido a título de função comissionada a partir de janeiro daquele ano.

Com isso, passou-se a questionar a legalidade da cobrança da CPSS sobre a função comissionada e o terço de férias, uma vez que a contribuição sobre ditos valores não poderá voltar, na forma de benefício, para quem contribuiu sobre eles.

Nosso processo chegou ao STJ e, em 5.10.04, houve decisão favorável ao SINAL, mas o acórdão daquele tribunal, publicado em 3.11.04, não faz menção à devolução da CPSS sobre 1/3 de férias.

O advogado do SINAL entende que ficou mantida a decisão anterior (que julgou o pedido procedente). O Banco, porém, opôs Embargos de Declaração solicitando esclarecimento sobre a incidência ou não da contribuição sobre 1/3 de férias.

Vamos ter, portanto, que aguardar essa nova decisão.

Em relação à CPSS sobre função comissionada, o Banco, com base na Portaria Normativa nº 2, de 11.10.2004, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, ofereceu aos servidores a possibilidade do recebimento administrativo dos valores cobrados indevidamente, mediante assinatura de Termo de Opção desistindo das ações sobre o assunto (veja Apitos Brasil nº 131, de 13.10 e 132, de 15.10.04) e íntegra da portaria e do termo no nosso site: www.sinal.org.br – filiados (entrar com matrícula e senha) – Jurídico – Autorizações/Contratos/Procurações.

Dos honorários advocatícios:

Acreditamos que todos os colegas do Banco têm conhecimento de que o SINAL não recebe nenhum percentual sobre os honorários cobrados pelos advogados que patrocinam nossas ações.

No entanto, temos responsabilidade para com esses profissionais. Via de regra, eles cobram honorários bem mais em conta do que os praticados no mercado, desde que o Sindicato ofereça uma contrapartida. Isso significa o SINAL ser o intermediário entre os participantes das ações e o escritório de advocacia (que não teria condição de prestar informações a tantas pessoas individualmente), providenciar os serviços de secretaria (tais como cópias, conferência de documentos, despesas de correio etc.) e garantir o pagamento dos seus honorários.

O advogado responsável pelas ações de devolução da CPSS descontada sobre a função comissionada tem, reiteradamente, cobrado do SINAL esse compromisso.

Conforme divulgado nos nossos informativos de outubro – época em que foi disponibilizado o Termo de Acordo para recebimento administrativo dos valores mediante desistência das ações judiciais – os honorários do profissional foram acertados em 5% ad exitum e 2,5% em caso de desistência.

Resolvida a pendência com o pagamento dos atrasados pelo Banco, falta agora alguns colegas cumprirem sua parte no acordo feito, e acertarem suas pendências com o escritório contratado.

O pagamento pode ser feito de duas maneiras:

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Depósito na conta corrente do escritório – Advocacia Antonio e Carlos S/C – Banco Santander – agência 0013 – conta nº 97427799.

· Diretamente na regional do SINAL: SOMENTE com cheque nominal à ADVOCACIA ANTONIO E CARLOS SOCIEDADE CIVIL.

Observação importante:

Sobre outras parcelas não incorporáveis aos salários e proventos – o SINAL está ultimando providências para as ações sobre a interrupção de cobrança e devolução da CPSS sobre as demais verbas não incorporáveis aos salários de aposentadoria (aulas ministradas, adicional noturno etc), conforme já divulgado em informativos anteriores.

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