PEC paralela: como ficarão as regras da Previdência depois de sua aprovação
A chamada PEC PARALELA não está em vigor. O que foi aprovado foi o substitutivo da Câmara à Proposta de Emenda Constitucional nº 227/2004. Como a redação original foi modificada, a proposta retorna ao Senado, onde tramitará sob o nº 77/2003.
A PEC Paralela trata de nove assuntos: a) integralidade, b) paridade, c) transição, d) subteto, e) contribuição de inativo, f) aposentadoria especial, g) aposentadoria compulsória, h) contribuição da empresa para o INSS e i) inclusão previdenciária.
Algumas questões que nos interessam mais de perto:
1. A PEC Paralela aumenta o tempo de serviço público exigido para requerer aposentadoria? Não. Somente para os servidores que optarem pela regra de transição é que essa exigência passaria de 20 para 25 anos, ou seja, o servidor que ingressou no serviço público até 16.12.98 e desejar se aposentar antes de completar a idade mínima (60 anos/homens – 55 anos/mulheres) poderá garantir a integralidade e a paridade dos vencimentos, desde que tenha, pelo menos:
· 25 anos de serviço público, 15 anos na carreira, 10 no cargo e comprove tempo de contribuição acima do exigido (35 anos/homens – 30 anos/mulheres).
Nessa hipótese, o soma do tempo de contribuição + idade tem que ser sempre igual a 95 para os homens e 85 para as mulheres. Ex.: homem: 36/59, 37/58. Mulher: 31/54, 32/53, etc.
2. O que foi decidido quanto à integralidade? Ficou garantida a aposentadoria integral e paridade plena ao servidor que, tendo ingressado no serviço público até 31/12/2003, preencha os requisitos da Emenda Constitucional 41 (35 ou 30 anos de contribuição, se homem ou mulher, 60 ou 55 de idade, 20 anos de serviço público, sendo dez na carreira e cinco no cargo). Revogado o § único do art. 6º da E.C. 41.
3. Como ficou a paridade? Está assegurada a paridade plena a todos os servidores que, tendo ingressado no serviço público até 31/12/2003, preencham as exigências para aposentadoria integral (item anterior). Dizendo de outro modo, estende a paridade plena do art. 7º da E.C. 41 aos servidores que se aposentarem com base no art. 6º da própria E.C. 41.
4. Aposentadoria por invalidez: A aposentadoria por invalidez somente será integral quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, sendo, nos demais casos, proporcional ao tempo de contribuição.
Observação: O aposentado ou pensionista portador de doença incapacitante será isento da contribuição previdenciária até o dobro do teto do INSS. Essa regra será aplicada, inclusive, aos que já estão em gozo do benefício.
5. Como ficará a pensão? A pensão dos dependentes dos atuais aposentados, quando estes vierem a falecer, será de até o teto do INSS (hoje em torno de R$ 2.500,00), acrescida de 70% sobre a parcela dos proventos que excederem aquele teto.
Para os atuais servidores com direito adquirido à aposentadoria que vierem a falecer antes de requerer o benefício, seus dependentes terão direito à pensão integral.
Já os dependentes do servidor que venha a falecer antes de completar os requisitos para a aposentadoria estarão sujeitos à redução de 30% sobre a parcela que exceder o teto do INSS.
6. O fundo de pensão será obrigatório? Não. Tanto os servidores atuais quanto os que vierem a ingressar no serviço público após a criação do fundo terão o direito de optar por fazer parte dele ou não. A diferença é que os atuais servidores continuam contribuindo para a aposentadoria sobre a totalidade da sua remuneração, podendo se aposentar com base nessas contribuições. Já os novos servidores contribuirão sobre o valor do teto do INSS e terão os proventos de aposentadoria pagos com base nesse valor.
7. Como ficará a situação de quem aderir ao fundo de pensão? O plano de benefício do fundo a ser criado será o de contribuição definida, isto é: existe uma contribuição mensal pré-estabelecida, mas a complementação da aposentadoria vai depender das reservas que o fundo conseguir acumular. A contribuição deverá ser paritária: para cada 1 Real do servidor o governo contribui com a mesma quantia.
Para os atuais servidores que aderirem ao fundo, sua aposentadoria terá as seguintes fontes: a) um valor relativo ao benefício diferido, proporcional ao tempo em que contribuiu integralmente, que corresponderá ao tempo passado; b) um valor proporcional ao tempo em que vier a contribuir com base no novo teto e c) um valor proporcional às reservas acumuladas no fundo de pensão.
8. Há possibilidade de a Centrus vir a complementar a aposentadoria dos servidores ativos? O que existe de concreto hoje é a proposta de criação de três fundos de pensão, para o Executivo, o Legislativo e o Judiciário. Fala-se na possibilidade de permitir que os órgãos públicos que já possuam esses fundos possam continuar com eles e na “relativização” da expressão natureza pública que a EC 41 definiu para os novos fundos. Vai ser um embate notadamente político, pois o governo conta justamente com esses novos fundos de pensão para incrementar as PPPs.
9. Como serão as aposentadorias proporcionais? A aposentadoria proporcional (no sentido tradicional, com cinco anos a menos de trabalho em relação à integral) foi extinta com a promulgação da nova emenda. Assim, só terá direito à aposentadoria proporcional quem preencheu os requisitos necessários até 19.12.2003.
10. A partir de quando passarão a vigorar as alterações da PEC Paralela? De acordo com o texto aprovado na Câmara, as novas regras terão vigência retroativa à data de vigência da EC 41/2003.