Edição 90 - 12/09/2005

PLANO BRESSER: o SINAL não vende ilusões

Quando da edição da Medida Provisória nº 45, de 25 de junho de 2002, o SINAL produziu vários informativos alertando a categoria sobre os riscos de assinar o acordo relativo ao FGTS x Plano Bresser.

Dentre outras implicações, o parágrafo 6º, acrescentado à Lei 9.650/98 pela MP 45/2002, estabelecia que a liberação do FGTS bloqueado, “para os servidores que tenham recebido valores relativos ao objeto da Ação Rescisória nº 8/94 – TRT 10ª Região, a liberação de que trata o § 5º fica condicionada a que cada beneficiário firme, com o Banco Central do Brasil, em até cento e vinte dias da data da publicação desta Medida Provisória, termo de adesão, irrevogável e irretratável, que conterá (…)”.

A esmagadora maioria optou por assinar o acordo – e o SINAL teve que se curvar à vontade da categoria, adotando as providências necessárias. Após algum tempo, porém, muitos dos nossos filiados passaram a solicitar que o SINAL recorresse à Justiça para anular o citado instrumento.

Com a decisão do Ministério Público de que o Banco não poderia continuar cobrando o Bresser dos que não assinaram o acordo, alguns colegas acreditaram que esse fato teria, automaticamente, autorizado a devolução do que fora pago.

Não foi bem assim, no entanto. Aliás, nos informativos em que divulgamos a decisão do Ministério Público, foi transcrita a ressalva feita em relação aos que haviam assinado o acordo:

“Portanto, deve ser informada a autarquia federal que o direito subjetivo material de repetição do indébito face a seus servidores, na hipótese, foi objeto de caducidade, não havendo justa causa para quaisquer novas medidas de cobrança administrativa ou judicial dos valores pagos sob a rubrica em apreço.

Assinale-se que os servidores que voluntariamente (ainda que não espontaneamente) efetuaram a devolução dos valores agiram em conformidade com a ordem jurídica, que veda o enriquecimento sem causa”. (grifos nossos)

Isso porque a manifestação de vontade é fator de primordial relevância no ordenamento jurídico:

“Negócio jurídico pode ser definido como ato de autonomia privada com o qual o sujeito decide sobre a própria esfera jurídica, pessoal ou patrimonial. O negócio jurídico é a expressão mais significativa do princípio da autonomia privada”.(Código Civil Comentado – 3ª ed. Nelson Nery Junior, pág. 220).

Ainda assim, o SINAL, diante dos reiterados apelos dos filiados, solicitou pareceres sobre a matéria. Incumbiu também o patrono da ação do Plano Bresser de estudar a possibilidade de ajuizamento da ação.

Foram dois anos debatendo internamente o assunto: o SINAL e os seus advogados chegaram à conclusão de que as chances de êxito desse tipo de ação são praticamente nulas.

Foram analisadas todas as formas de rescisão ou anulação da transação realizada. Não se vislumbrou a possibilidade de produção das provas indispensáveis à demonstração cabal de que não houve nenhum tipo de interesse, por parte do servidor, na assinatura do acordo.

Além disso, a reversão desse acordo não poderia ser unilateral. Isto significa que, se o Banco fosse obrigado a devolver os valores relativos ao “Bresser”, o servidor teria que devolver os valores referentes ao FGTS bloqueado.

A transação é definida como o ajuste de vontades, através do qual as partes envoltas em relação obrigacional – ante a dúvida quanto à procedência do respectivo direito – previnem ou terminam determinado litígio, mediante concessões recíprocas. Pressupõe, pois, a existência de dúvida sobre a relação jurídica, por meio da qual as partes renunciam a determinados direitos.

E essa dúvida persistirá, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado tanto das ações relativas ao FGTS bloqueado, quanto do Mandado de Segurança referente à não obrigatoriedade do pagamento do Plano Bresser.

Ressalte-se, ainda, que a decisão final dos processos acima mencionados só atingirá aqueles que não assinaram o acordo, pois a adesão ao termo de opção objeto da MP 45/2002 já produziu o efeito de coisa julgada entre as partes que transacionaram.

A tentativa de anulação de acordo válido, pode, inclusive, ser enquadrada como litigância de má-fé, a exemplo de decisão proferida pelo TRT-SP:

“Vale ressaltar que a tendência do Direito do Trabalho mundial é a solução das pendências laborais pelas próprias partes, sem a interferência Estatal. Ademais, princípio básico que informa o Direito Obreiro é o conciliatório, quer judicial, quer extrajudicial, já que a parte, detentora de seu direito, deve ter a liberdade de transacioná-lo, como a mais pura expressão do Estado Democrático de Direito. Pensar o contrário seria desvirtuar toda e qualquer forma de contrato feito entre as partes, em total afronta às posições privadas da sociedade”, destacou a juíza Jane.

Concluindo, a relatora decidiu que a conduta do autor deve ser enquadrada como litigância de má-fé (incisos I e III, do art. 17, do Código de Processo Civil) devendo ele e seu advogado arcar, solidariamente, com multa de 1% do valor da causa.

Os juízes da 9ª Turma acompanharam o voto da juíza relatora por unanimidade. RO 01862.2002.003.02.00-8"

Diante desse quadro, o Conselho Nacional do SINAL, após ouvir os argumentos dos seus advogados, decidiu não ingressar com a ação. Dentro do espírito de transparência com que pauta seus atos, traz essa decisão à categoria, pois, entre uma solução “simpática” – que pode significar uma aventura jurídica desastrosa – e a exposição nua e crua da realidade, optou pela segunda alternativa.

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