Edição 121 - 21/11/2005

REAJUSTE DE 28,86%

1. Qual a origem desse índice?

Em janeiro de 1993, foi concedido reajuste diferenciado aos servidores públicos civis e militares, contrariando o inciso X, art. 37, da Constituição Federal, que proíbe a distinção de índices entre essas duas classes.

Assim, a Lei 8.622/93, ao instituir reajuste para os militares em índice superior ao concedido para os civis, desrespeitou o princípio isonômico consagrado na Lei
Maior.

2. E essa forma de reajuste não foi julgada inconstitucional?

Não. Em 20.01.93, a Mesa da Câmara dos Deputados concedeu aos servidores da Câmara o citado reajuste, a partir de 1º.01.93, com base na isonomia constitucional.

Em 2.03.93, a Comissão Diretora do Senado Federal resolveu determinar a aplicação desse reajuste à remuneração dos Senadores.

Em conseqüência dessa medida do Poder Legislativo, o STF decidiu conceder administrativamente o reajuste de 28,86% aos seus ministros.

Com base nisso, os demais órgãos do Poder Judiciário acompanharam a providência quanto aos seus magistrados.

Aos demais servidores, não contemplados por essas medidas, restou recorrer ao Judiciário, que não teve como lhes negar o direito à isonomia.

Diante do número de ações impetradas, em dezembro de 1998 o STF concedeu a extensão desse índice a todos os servidores civis, por entender que se trata de revisão geral de remuneração. Determinou, entretanto, a compensação do reajuste deferido com outros concedidos pela Lei nº 8.627/93.

3. Com a decisão do STF o reajuste não foi, automaticamente, estendido a todos os servidores públicos civis? Por que fazer uma ação?

Após a decisão do STF, foi editada a Medida Provisória 1.704/98, propondo a extensão do reajuste – mediante assinatura de acordo extrajudicial – a todos os servidores públicos civis “aos quais se aplicam as tabelas constantes dos anexos Lei nº 8.622/83, deduzidos os acréscimos decorrentes da aplicação da Lei nº 8.627/98”.

Para firmar o acordo era necessário desistir de eventual ação judicial em curso e concordar com o recebimento dos atrasados em sete anos, a partir de 1999.

Como as tabelas constantes dos anexos à Lei nº 8.622/93 não foram aplicadas aos servidores do Banco Central, estes não puderam aderir ao acordo.

4. E na ação do SINAL foram ganhos a incorporação do índice e os atrasados?

Pelo que entendemos da decisão do STF, sim. Entretanto, a decisão não transitou em julgado; ainda cabe recurso.

5. E quanto à compensação dos reajustes?

A decisão manda compensar o índice de 28,86% com outros concedidos pela Lei nº 8.627/93. No caso do pessoal do Bacen, nenhum reajuste foi recebido com base nessa lei.

6. E o fato de não termos recebidos os reajustes das Leis 8.622 e 8.627/93 não inviabiliza o direito aos 28,86%?

Segundo decisão do STF, no julgamento da ADIN 449-DF – que nos remeteu ao RJU – os servidores do Banco Central (Autarquia Federal) são servidores públicos civis desde o advento da Lei 8.112/90.

Como o reajuste dos 28,86% foi estendido a todos os servidores públicos civis, os servidores do Bacen também têm direito. Esse foi o entendimento do ministro Carlos Velloso no julgamento do nosso Recurso Extraordinário:

Penso, todavia, que, em virtude do efeito ex tunc, da mencionada ação direta de inconstitucionalidade, que afastou do cenário jurídico o art. 251 da Lei nº 8.112/90, devido aos servidores do Banco Central, posto que submetidos ao regime jurídico único, conforme art. 39 da Constituição Federal (em sua redação anterior ao advento da EC nº 19), o reajuste de 28,86%, de ordem geral, estabelecido pela Lei nº 8.622/93, o qual, como já referido anteriormente, com base no art. 37, X, da Constituição Federal, deve ser estendido a todas as categorias de servidores públicos indistintamente”.

7. E os reajustes recebidos ainda como celetistas?

Até chegar ao STF, nosso pedido vinha sendo julgado improcedente justamente em razão desse argumento apresentado pelo Banco. O BC afirmava que havíamos recebido reajustes superiores a 28,86% como celetistas.

Acontece que, na nossa transposição para o RJU, a despeito do efeito ex tunc da ADIN 449-DF, tudo o que foi recebido entre 1/01/91 e 30.11.96 foi considerado como pro labore facto, por expressa disposição legal. Assim, segundo o entendimento do ministro Carlos Velloso, essa questão “… escapa ao contencioso constitucional”.

8. Isso significa que receberemos o reajuste de 28,86% na íntegra?

Acreditamos que sim, mas toda ação juducial só pode ser considerada certa quando o dinheiro está no bolso. Após o trânsito em julgado no STF, a ação será encaminhada à Vara de origem, onde terá início o processo de execução. Nesse processo é que serão apresentados os nossos cálculos, sujeitos a embargos da parte contrária.

Só após o processo de execução é que saberemos: a) se haverá ou não o que compensar; b) o percentual a ser incorporado e c) o montante dos atrasados.

9. O reajuste será aplicado a todos os servidores ativos e inativos do Bacen?

a) trata-se de reajuste dos servidores regidos pelo RJU: isso significa que os aposentados e pensionistas da CENTRUS estão excluídos;

b) por se tratar de decisão judicial, somente estão contemplados os participantes da ação;

c) o SINAL, objetivando a extensão da sentença aos servidores que não integram a ação ora julgada, vai formar outro grupo. Essa providência se deve ao entendimento do STF de que a matéria trata de revisão geral de remuneração, isto é, o reajuste do cargo e não do servidor.

10. Por que nem todos os servidores estão nesse processo?

Porque a ação foi feita mediante autorização individual.

A partir de 1994, o SINAL decidiu não mais ajuizar ações sem a competente autorização. O motivo foram as reclamações de alguns servidores, que se recusaram a pagar os honorários de 15% cobrados por ocasião do recebimento do chamado Plano Bresser. Esse era um honorário, ressalte-se, bem razoável para ações na Justiça do Trabalho, cujo percentual, ordinariamente, gira em torno de 20 a 30%.

11. O que será necessário para participar da ação?

– Ser filiado do SINAL;
– Assinatura de Autorização;
– cópia do último contracheque;
– cópia dos contracheques de dezembro/92, janeiro, fevereiro e março/93;
– cópia autenticada da identidade e CPF.

Observações:

a) não serão cobradas custas iniciais e os honorários serão de 8% sobre o êxito;

b) se, na ocasião do recebimento dos valores – vitória da ação – o beneficiário não for mais filiado, os honorários serão de 16%, sendo 8% para o advogado e 8% para o SINAL, a título de ressarcimento de despesas.

12. Quem entrou no Banco após 1993 também pode participar da ação?

Sim. O reajuste deve incidir sobre o Vencimento Básico. Logo, quem entrou no Banco após 1993 deveria ter encontrado o VB acrescido desse índice.

13. E quanto à prescrição?

Existe jurisprudência no sentido de que, no caso de relações jurídicas de trato sucessivo – prestações mensais, como é o caso – a prescrição é das parcelas e não do direito (Súmula 85 do STJ).

Assim, haveria prescrição dos valores relativos aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Isso quer dizer que quem entrar hoje na ação teria direito, em caso de vitória, à incorporação do índice e aos atrasados de novembro/2000 em diante.

É bom lembrar, contudo, que se trata de uma nova ação. Embora a decisão do STF seja um bom começo, o sucesso não está garantido.

Um outro problema poder surgir e diz respeito à limitação temporal. Se, no processo de execução dessa ação que hoje está no STF, for limitado o pagamento dos atrasados a algum período anterior a novembro/2000, a nova lide perderá o objeto, pois não haverá o que incorporar nem atrasados a receber, dependendo da data da eventual limitação, caso venha a ser argüída e acolhida pela Justiça.

14. E vale a pena, então, fazer outra ação?

Acreditamos que sim; caso contrário, não a estaríamos propondo. Temos obrigação de lutar pelos nossos direitos e sabemos que cada dia fica mais difícil conseguirmos alguma coisa administrativamente.

No entanto, toda ação envolve um certo risco. Os participantes podem, inclusive, sofrer condenação em ônus de sucumbência, em caso de derrota.

15. Qual o prazo para recebimento dos valores para quem já está na ação?

Como já foi dito, vai depender do trânsito em julgado da decisão do STF, e do posterior processo de execução.

Na melhor das hipóteses: o processo de execução pode terminar até junho/2006 e aí ocorrer a incorporação do índice e a inscrição, na lista de precatórios, para pagamento em 2007.

Na pior das hipóteses: dependendo da discussão que eventualmente se estabeleça no processo de execução, com exceção da parte eventualmente incontroversa – que poderá ser objeto de precatório de imediato – será impossível prever quando haverá uma solução definitiva para o processo.

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