O QUE NOS INTERESSA, NAS EMENDAS FEITAS À MP 295
Como é sabido, a MP 295, editada em 29 de maio último, dispõe sobre a reestruturação e a remuneração de algumas carreiras de servidores públicos federais, dentre elas a do Banco Central.
Encerrado o prazo de sua apresentação na última segunda-feira, verificamos que lhe foram apresentadas 50 emendas, sendo dez relativas ao nosso acordo salarial. Essas emendas, oito delas ainda não obtidas em meio virtual, serão disponibilizadas no Portal – www.sinal.org.br – Campanha Salarial – Documentos.
Para facilitar a análise do que pretende cada uma delas, elaboramos um quadro comparativo, onde se confrontam os textos de cada emenda e os respectivos termos do PL e da MP. Esse quadro já está disponibilizado no Portal SINAL (Campanha Salarial – Documentos).
As emendas são assinadas pelos deputados, e não permitem a identificação de quem, na verdade, as apresentou. Dessa forma, não temos como saber quais entidades ou pessoas patrocinaram propostas de modificações na MP.
Conforme divulgamos no Apito Brasil 62, de anteontem, o SINAL ofereceu duas dessas emendas à MP, cujos textos correspondem às de números 3 e 45, já transcritos naquele informativo.
Até ontem, ainda não havia sido designado Relator para a matéria, ainda que o prazo regimental se esgote na próxima segunda-feira, dia 12 de junho.
A posição do SINAL é a de reiterar, junto ao Relator a ser designado, os termos negociados com o governo, e rejeitar alterações que não tenham sido objeto do acordo.
A seguir, uma síntese das emendas e alguns comentários do SINAL
sobre as alterações de cada uma delas:
Autores e números das emendas apresentadas, relativas ao BC:
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5 do dep. Tarcísio Zimmermann(PT/RS) – Emendas 03, 05, 06, 08 e 45;
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2 da dep. Dra. Clair (PT/PR) – Emendas 07 e 09;
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1 do dep. Raul Jungmann (PPS/PE) – Emenda 02
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1 do dep. Fernando Coruja (PPS/SC) – Emenda 04
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1 do dep. Fernando de Fabinho (PFL/BA) – Emenda 10.
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Emenda 02: propõe a supressão dos §§ 1º e 2º do art. 5º, que prevê o porte de arma pelos técnicos;
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Emenda 03 (do SINAL): acrescenta a expressão "em caráter privativo" ao caput do art. 3º, restabelecendo a redação do PL;
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Emenda 04: inclui, nas atividades dos Analistas, a fiscalização das administradoras dos cartões de crédito;
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Emenda 05: substitui o art. 5º que consta da MP pelo art. 5º proposto no PL, mas altera a redação de alguns itens:
– a alínea "c" do inciso XI da Emenda englobou os itens "d" e "e" do inciso XI do PL;
– no inciso XIV, a redação proposta na Emenda restringe as atividades dos Técnicos na área de segurança às atividades do Meio Circulante, acrescentando a expressão em negrito: “… executar e supervisionar as atividades de segurança institucional do Banco Central do Brasil, relacionadas com a guarda e a movimentação de valores …”;
– suprime o item X da MP (item XV do PL): "X – desenvolvimento de outras atividades de mesma natureza e nível de complexidade".
5) Emenda 06: promove alterações na carreira dos técnicos:
– o art. 1º fala em duas carreiras: uma de Especialista e outra de Técnico, "ambas de nível superior";
– há aparente contradição entre o texto do art. 1º da Emenda e a sua justificação, que fala em "modificação da carreira de Especialista do BACEN, com alteração do nível de escolaridade para ingresso no cargo de Técnico do Banco Central do Brasil”;
– como se propõe uma carreira exclusiva para os Técnicos, essa nova carreira não será alcançada pelo art. 6º (também proposto na Emenda), pois a exigência de ingresso no padrão inicial da classe inicial é específica para as carreiras de Especialista e Procurador. Ou seja, os atuais técnicos poderão ser transpostos para a nova carreira na classe e padrão em que estão hoje.
– segundo a Emenda, não há impedimento para que isso ocorra; a justificativa é de que, embora a carreira seja de nível superior, esse nível de escolaridade só será exigido para o futuro ingresso, isto é, para os novos concursados;
– a justificação diz, ainda, que isso não é ascensão funcional e nem novidade na Administração Pública Federal, citando o caso da Receita e da Polícia Federal.
6) Emenda 07: restabelece o art.6º do PL, suprimido na MP;
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Emenda 08: altera o § 3º do art. 15 da Lei 9.650/98 (sic) (PASBC), para substituir as palavras "poderá utilizar" por "utilizará".
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Emenda 09: altera, no § 3º do art. 15 as palavras "poderá utilizar" por "deverá utilizar".
Quanto às emendas 08 e 09, retomam a redação inicial do Acordo firmado em 2005. A do Dep. Tarcísio Zimmermann recupera a redação original – “utilizará” – enquanto a da Dep.Dra. Clair introduz “deverá utilizar”.
Quando o SINAL tomou conhecimento de que a redação havia mudado (“utilizará” por “poderá utilizar”) solicitou ao BC o parecer do MPOG ou da Casa Civil que embasasse a mudança. Em reuniões no DEPES e na Dirad, soubemos pelo Diretor Fleury que não havia documento formal, mas que a Casa Civil, com base na Lei de Responsabilidade Fiscal, teria mudado a redação.
O SINAL analisou a mudança, chegou à conclusão de que realmente havia conflito com a LRF, mas que havia brecha legal para manter o texto.
O Sindicato não vê problema algum em apoiar essas emendas, pois não nos foi oferecida nenhuma justificativa categórica para a alteração do texto acordado. Caso qualquer uma das duas emendas tenha êxito, teremos, portanto, um ganho.
9) Emenda 10: acrescenta o § 5º ao art. 15, que diz: “§ 5º Comprovado ser o dependente não presumido inválido e viver sob às expensas do servidor, aplica-se o tratamento dispensado aos dependentes presumidos.”
No regulamento do PASBC, a inclusão de dependente inválido está restrita a filho e enteado inválidos na condição de dependentes presumidos.
Essa questão pode e deve ser objeto de discussão no Grupo de Trabalho que já está definido no processo de negociação da campanha de 2005 e irá discutir e propor modificações no Regulamento do PASBC.
10) Emenda 45 (do SINAL): restabelece o art. 6º do PL, suprimido na MP.

