Carta à Dirad sobre pendências administrativas
Brasília-DF, 06 de julho de 2006.
Ilustríssimo Senhor Doutor JOÃO ANTONIO FLEURY TEIXEIRA
DD. Diretor de Administração do BANCO CENTRAL DO BRASIL
Brasília-DF
Senhor Diretor,
O SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES FEDERAIS AUTÁRQUICOS NOS ENTES DE FORMULAÇÃO, PROMOÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA POLÍTICA DA MOEDA E DO CRÉDITO – SINAL, entidade de representação sindical nacional, por seu presidente, David Falcão, vem à presença de Vossa Senhoria reivindicar providências acerca de vários pedidos administrativos encaminhados por esta Entidade de Classe com vistas ao alcance de direitos legítimos dos funcionários do Banco Central do Brasil e que aguardam encaminhamento, quais sejam:
1)
Assunto: REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Protocolado em 02.03.2005. Reiterado em 25.05.2005.
Objeto: Redução da jornada de trabalho dos servidores do BACEN para 6 horas diárias.
Fundamentos: Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e outros. Melhoria da qualidade de vida dos servidores e do desempenho funcional. Permissivos legais e constitucionais.
2)
Assunto: GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO
Protocolado em 29.09.2004. Reiterado em 25.02.2005.
Objeto: Revisão do artigo 31 do Regulamento da Gratificação de Qualificação – GQ, possibilitando igualdade de tratamento para os servidores classificados pelos critérios de formação acadêmica e para os selecionados para os cursos de habilitação interna.
Fundamentos: Princípio da isonomia.
3)
Assunto: AFASTAMENTO DA COBRANÇA DE CPSS E RESTITUIÇÃO DOS VALORES JÁ COBRADOS A ESTE TÍTULO SOBRE A PARCELA 1/3 DE FÉRIAS
Protocolado em 01.04.2005.
Objeto: Isenção e devolução da contribuição previdenciária sobre 1/3 de férias conforme já decidido na esfera judicial.
Fundamentos: Decisão judicial – MS nº 2000.34.00.010053-4.
4)
Assunto: ESTÁGIO PROBATÓRIO
Protocolado em 23.12.2003. Reiterado em 18.01.2005.
Objeto: Reconhecimento que o período de estágio probatório é de 24 meses.
Fundamentos: Não houve derrogação expressa do instituto do estágio probatório, nem pelo novo texto constitucional, nem pela Lei nº 8.112/90. Precedentes judiciais que autorizam a reivindicação.
5)
Assunto: MOBILIDADE FUNCIONAL
Protocolado em 19.12.2005.
Objeto: Regulamentação do instituto da remoção a exemplo do que ocorre em vários órgãos da esfera federal, de forma que servidores mais antigos possam disputar, em igualdade de condições, as vagas disponibilizadas com preferência em relação ao pessoal oriundo de novos concursos externos.
Fundamentos: Artigo 36 da Lei nº 8.112/90. Precedentes judiciais e administrativos.
6)
Assunto: INCORPORAÇÃO DE QUINTOS
Protocolado em 17.06.2005. Reiterado em 06.06.2006
Objeto: Incorporação de quintos até a data da Medida Provisória nº 2.225-45/2001.
Fundamentos: Medida Provisória nº 2.225-45/2001 (Artigo 62 A da Lei 8.112/90). Decisão do Tribunal de Contas da União – Acórdão nº 2.248/2005, que reconheceu o direito à incorporação com fulcro na MP 2.225-45/01. Mandado de Segurança nº 25.763 do Supremo Tribunal Federal. Decisão da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no RESP nº 781798 que acolheu, por unanimidade, a tese do direito à incorporação de quintos em face da MP 2.225-45/2001.
A presente reivindicação está fulcrada nas disposições da Lei n° 9.784/99 que, ao regular o processo administrativo, dispôs sobre o dever de observação, pelos administrados e pela própria Administração, dos direitos do administrado, da forma, do tempo e lugar dos atos do processo, da comunicação e instrução e dos prazos para a adoção dos atos administrativos.
Tais regras são de ordem pública, vinculadoras da Administração que ao termo da lei deve estritamente voltar a sua atuação.
Assim, é dever dos Órgãos públicos, além de receber o pedido e formar o processo administrativo, numerando e rubricando as folhas, promovendo a devida instrução, manifestar-se em prazo razoável, consoante lição do mestre Helly Lopes Meireles:
“Notadamente, cumpre à administração o impulso oficial do processo administrativo. Porém, mesmo instaurada a provocação pelo particular faz-se mister a observância do princípio da oficialidade, ou seja, cabe ao Poder Público impulsionar processo até a decisão final. Se a administração o retarda ou dele se desinteressa, infringe ao princípio da oficialidade e seus agentes podem ser responsabilizados pela omissão”
A ausência de manifestação por parte do Bacen em face dos Pedidos Administrativos caracteriza arbitrariedade, posto que a Entidade, na condição de representante dos servidores da Autarquia, tem direito líquido e certo de obter respostas devidamente fundamentadas, dentro do prazo razoável estipulado em Lei a partir do protocolo do pedido, sob pena de se caracterizar afronta à Constituição Federal e a própria Lei nº 9.784/99.
O direito à informação é um dos principais direitos do cidadão e está previsto no art. 5º da Constituição Federal, que trata dos direitos e garantias fundamentais da pessoa. Em seu inciso XXXIII, diz que "todos têm o direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestados no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do estado;”.
A pretensão encontra amparo, ainda, no princípio da publicidade ou da transparência, previsto no art. 37 da CF.
Considerando que os pedidos acima relacionados constituem matérias extremamente relevantes para os servidores do BACEN, o SINAL requer a Vossa Senhoria que seja dado, a cada um, os encaminhamentos de lei e priorizados seus cumprimentos.
Solicita, ainda, seja informado, à Entidade Requerente, o nº do processo administrativo e a movimentação atualizada de cada feito.
Atenciosamente,
DAVID FALCÃO
Presidente do SINAL
Hely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo Brasileiro, 27ª. Ed., Malheiros, pág.655.