CPSS sobre terço de férias: o SINAL esclarece
Conforme divulgado em informativos anteriores, o SINAL conseguiu, no Superior Tribunal de Justiça – STJ, decisão que impede a cobrança, pelo Bacen, de CPSS sobre o terço de férias.
De acordo com a decisão, esses valores não integram a remuneração do cargo efetivo, não se incorporando para fins de aposentadoria e, por isso, não devem integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária.
Após essa decisão, pedimos expedição de Carta de Sentença para iniciar a execução do julgado, o que foi deferido. Ocorre que o Banco Central interpôs Recurso Extraordinário contra a decisão do STJ, ao qual foi negado seguimento pelo Presidente daquele Tribunal.
Após essa derrota, o Bacen interpôs Agravo de Instrumento, para o Supremo Tribunal Federal receber o seu Recurso Extraordinário. Esse recurso está aguardando distribuição no STF.
Paralelamente a esse andamento, o SINAL protocolou a execução provisória do julgado na 17ª VF/DF. Pediu ao Juiz que determine ao Banco Central o depósito em juízo dos valores descontados sobre o terço de férias no período compreendido entre a data de ajuizamento da ação (abril/2000) até a data do efetivo depósito. Em 19.08.06 foi expedido o mandado de citação ao Bacen.
Resumindo: o Banco Central tem conhecimento da decisão do STJ, mas interpôs recurso. Portanto, o processo ainda está em andamento, o que desobriga o Bacen de cumprir a decisão. A execução provisória do julgado – com base na carta de sentença expedida pelo STJ – está no início, ou seja, ainda não temos um documento legal que obrigue o Banco a deixar de efetuar os descontos ou a depositá-los em juízo.

