Regras de Aposentadoria do servidor público
Tendo em vista as freqüentes consultas encaminhadas ao SINAL sobre o assunto, relembramos, aqui, como ficaram as regras de aposentaria após as Emendas Constitucionais 41/2003 e 47/2005.
Lembramos que está disponível, no SISBACEN, um Simulador de Aposentadoria, onde você pode analisar sua situação pessoal.
É só acessar, no SISBACEN, a transação FUNCI, opção 10 (PGRH800). No rol de APOSENTADORIA, a opção é a de nº 7 (Simulação). A partir daí, usar as PFs indicadas no rodapé para obter a informação desejada.
1. Direito Adquirido
É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos (bem como pensão aos seus dependentes) que, até à data da publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 31.12.2003, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
2. Requisitos para Aposentadoria Integral
a) Emenda Constitucional nº 20 – servidores admitidos até 16.12.98:
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53 anos de idade, 35 anos de contribuição mais pedágio (*), e cinco anos no cargo, se homem;
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48 anos de idade, 30 anos de contribuição mais pedágio (*), e cinco no cargo, se mulher;
(*) Pedágio de 20% sobre o tempo que faltava para completar o tempo de contribuição em 16/12/1998.
b) Emenda Constitucional nº 41 – servidores admitidos até 31.12.2003:
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60 anos de idade, 35 anos de contribuição, 20 anos de serviço público, 10 na carreira e cinco no cargo, se homem;
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55 anos de idade, 30 anos de contribuição, 20 anos de serviço público, 10 na carreira e cinco no cargo, se mulher.
c) EC 47 (PEC Paralela) – servidores admitidos até 16.12.1998:
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60 anos de idade, 35 anos de contribuição, 25 anos de serviço público, 15 anos na carreira e cinco anos no cargo, se homem;
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55 anos de idade, 30 anos de contribuição, 25 anos de serviço público, 15 anos na carreira e cinco anos no cargo, se mulher.
Para cada ano de contribuição que o servidor acumular além do exigido (35 anos para homem e 30 para mulher), poderá abater ou reduzir um na idade mínima (60 anos para homem e 55 para mulher).
3. Requisitos para Aposentadoria Proporcional
a) os requisitos para a aposentadoria proporcional, na EC 20, eram os seguintes:
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53 anos de idade, 30 anos de contribuição, pedágio e cinco anos no cargo, se homem;
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48 anos de idade, 25 anos de contribuição, pedágio e cinco no cargo, se mulher.
O pedágio exigido era de 40% sobre o tempo que faltava para completar o tempo de contribuição (25 ou 30, se homem ou mulher) em 16/12/1998.
b) a partir da EC 41, a aposentadoria proporcional ficou limitada a três situações, respeitado o direito adquirido:
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aposentadoria compulsória aos 70 anos;
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aposentadoria por idade, respectivamente aos 65 ou 60 anos, homem ou mulher;
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aposentadoria com redutor de 5% por ano em relação à nova idade mínima (60 anos homem e 55 mulher), que será devida ao servidor que detenha as seguintes características:
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mais de 53 anos de idade, se homem, ou 48, se mulher;
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35 ou 30 anos de contribuição (respectivamente homem e mulher), acrescidos de pedágio de 20% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para a aposentadoria;
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cinco anos de efetivo exercício no cargo.
4. Aposentadoria por Invalidez
A base de cálculo dessa aposentadoria será a média (*) das remunerações corrigidas monetariamente. Ela será calculada, ainda, com base no tempo de serviço.
(*) Média dos salários de contribuição de julho de 1994 até à aposentadoria, descartando-se os salários mais baixos (20% do total).
A aposentadoria por invalidez com proventos integrais, mesmo nos casos previstos na Lei nº 8.112/90, ficou limitada às doenças cujos laudos atestem que foram contraídas antes da regulamentação da EC 41, o que ocorreu em 20.02.2004, com a publicação da MP 167/04.
Para os casos de invalidez ocorrida a partir daquela data (20.02.04), a reforma da previdência previu a "integralidade" da média salarial, o que pode resultar em valores muito reduzidos.
A regra de cálculo da aposentadoria por invalidez proporcional (quando não se tratar de aposentadoria por acidente de trabalho e das doenças incapacitantes previstas em lei) é ainda mais perversa: seu percentual será de 1/35 avos por anos de contribuição, se homem, e 1/30 avos, se mulher, incidente sobre a média salarial.
Obs.: Os proventos de aposentadoria podem ser tão reduzidos, nesse caso, que foi estabelecido que o valor a ser recebido pelo servidor aposentado por invalidez não pode ser inferior a um terço da remuneração que recebia em atividade.
5. Aposentadoria Especial
Embora previsto desde a Constituição de 1988, esse direito ainda não foi regulamentado. A EC 20/98 estabeleceu que "é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de aposentadoria, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei complementar."
A EC 47/05 suprimiu a expressão exclusivamente e estendeu esse direito aos servidores que exerçam atividades de risco e aos portadores de deficiência.
6. Paridade:
Com a promulgação da EC 47 (PEC Paralela), todos os servidores que se aposentarem integralmente – seja pelas exigências da EC 41/03, seja pelas regras de transição – terão direito à paridade plena.
A regra de transição da EC 47 (PEC Paralela) possibilita a paridade plena a todos os servidores que ingressaram no serviço público até sua promulgação (05/07/2005), em duas hipóteses:
a) quando, cumulativamente, atenderem às exigências da EC 41/03:
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35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher;
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20 anos de efetivo exercício no serviço público;
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dez anos de carreira e cinco no cargo;
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idade mínima respectivamente de 60 anos, homem, e 55, mulher.
Os requisitos de idade e tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos quando o servidor for professor do ensino médio, fundamental e infantil.
b) quando, nos termos da EC 47/05, com menos de 60 anos de idade, se homem, ou menos de 55, se mulher, cumprirem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
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mais de 35 anos de contribuição, se homem, e mais de 30 anos de contribuição, se mulher;
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25 anos de efetivo exercício no serviço público, 15 na carreira e cinco no cargo.
Neste caso, como já mencionado, para cada ano que exceder o tempo de contribuição o servidor poderá reduzir um ano na idade mínima.
7. Novos servidores
Os servidores que ingressaram no serviço público em data posterior à EC 41/2001 não terão direito à integralidade dos proventos nem à paridade com o cargo ativo em que se der a aposentadoria.
Os valores dos proventos de aposentadoria desses servidores serão calculados levando-se em conta as remunerações utilizadas como base para as suas contribuições aos regimes de previdência, devidamente atualizados.
São os seguintes os requisitos para aposentadoria voluntária dos novos servidores:
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60 anos de idade, 35 anos de contribuição, dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, se homem;
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55 anos de idade, 30 anos de contribuição, dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará aposentadoria, se mulher.
8. Previdência Complementar
Item da Reforma ainda pendente de regulamentação. Foram fixadas as seguintes diretrizes:
a) a adesão será facultativa:
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os servidores que já estiverem no sistema quando da sua implantação poderão optar por aderir à previdência complementar ou permanecer no atual sistema;
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os servidores admitidos após a sua implantação também poderão aderir ou não, mas o valor dos seus proventos de aposentadoria será limitado ao teto dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS;
b) a contribuição será paritária: 1×1;
c) o único regime de benefícios permitido será o de contribuição definida: o servidor sabe quanto vai pagar por mês, mas não sabe quanto vai receber ao final;
d) a complementação será proporcional ao tempo de vinculação do servidor ao fundo de pensão;
e) é assegurada a participação dos servidores nos órgãos diretivos de seus fundos de pensão.
Leia mais sobre o assunto em REFORMA DA PREVIDÊNCIA EM PERGUNTAS E RESPOSTAS: www.sinal.org.br – Perguntas Freqüentes – Reforma da Previdência.
Se você quiser, também pode acessar agora um quadro remissivo, elaborado pelo nosso corpo jurídico contratado, com essas informações.