Edição 69 - 09/07/2007

Incorporação de quintos e décimos

 

O Informativo Depes-06/2007, de 05.07.07, ensejou inúmeros questionamentos ao SINAL sobre o assunto, motivo pelo qual o Sindicato esclarece em que pé está a questão.

Relembrando o assunto:

A incorporação dos quintos e décimos aos vencimentos foi extinta pelo art. 15 da Lei nº 9.527/97, e os valores já incorporados até então foram transformados em VPNI (Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada).

Surgiram, então, vários questionamentos sobre como ficaria a situação de servidores que vinham exercendo funções comissionadas ainda não incorporadas na data da publicação da Lei 9.527/97. 

Para solucionar a questão, a Lei nº 9.624, de 02.04.1998, procurou resolver os impasses, de forma a garantir, a quem tinha qualquer tempo residual de função, até 08.04.1998, o direito à incorporação de mais uma parcela de quinto, ou a sua atualização. 

Em 04.09.2001, com a edição da Medida Provisória nº 2.225-45/2001, foi retomada a discussão sobre o tema da incorporação dos quintos, tendo em vista o acréscimo do art. 62-A à Lei 8.112/90, que assim dispôs: 

Fica transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI a incorporação da retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial, a que se referem os arts. 3° e 10 da Lei 8.911, de 11 de julho de 1994, e o art. 3° da Lei 9.624 de 02 de abril de 1998

Depois de muita controvérsia sobre o assunto, o TCU, no Acórdão 2.248/2005, reconheceu que os servidores públicos tinham direito à incorporação de quintos ou décimos no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a da Medida Provisória 2.225-25/2001. 
 

Providências já adotadas pelo SINAL: 
 

Com base no Acórdão do TCU, o SINAL encaminhou ao Bacen, em 17 de fevereiro de 2005, pedido administrativo requerendo a incorporação da vantagem aos servidores do Banco e o pagamento dos atrasados. 

Em 16 de janeiro de 2006, o Depes divulgou Ofício-Circular da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, recomendando a suspensão de qualquer providência administrativa com vistas a dar aplicação à decisão do TCU, até julgamento do Mandado de Segurança impetrado pela Advocacia Geral da União – MS nº 25.763, pelo Supremo Tribunal Federal. 

Em 8 de junho de 2006, o SINAL encaminhou ao Banco reiteração do pedido. Não obtendo êxito, providenciou, em 1º de setembro de 2006, um protesto judicial para interromper a prescrição, tendo em vista que a MP 2.225-45, que alterou o art. 62 da Lei 8.112/90, completaria cinco anos em 04.09.2007.

Com essa providência, ganhamos fôlego para aguardar o desfecho do processo da União no STF, ou, ainda, ajuizar a ação a qualquer momento, se necessário. 

Leia, ao final deste Apito Brasil, a íntegra do Informativo Depes 06/2007.

Edições Anteriores RSS
Matéria anteriorARBITRARIEDADE
Matéria seguinteMesa de Negociação tem nova reunião nessa quarta-feira