Edição 69 - 09/07/2007

Tribunal Regional Federal da 1ª Região suspende a exigibilidade da Contribuição Previdenciária sobre Aulas Ministradas e AE-GABC

 Em ação patrocinada pelo SINAL, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região deferiu a antecipação da tutela, em sede de Agravo de Instrumento, para suspender a exigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas intituladas Aulas Ministradas e AE-GABC.

Em decorrência da decisão, publicada no DJ de 26/06/2007, o Banco Central do Brasil fica impedido de proceder, até o julgamento do mérito, aos descontos previdenciários sobre as referidas parcelas dos servidores integrantes do pólo ativo daquela ação (código 1203 no site do SINAL).

A decisão beneficia 10 (dez) servidores do Banco Central do Brasil, todos filiados ao SINAL 

Leia aqui a íntegra do Informativo
Depes-06/2007 sobre a incorporação de quintos/décimos: 
 

"Senhores servidores: 

                   Em vista de novos requerimentos que vêm sendo apresentados relativamente à incorporação de quintos/décimos no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a da Medida Provisória 2.225-25/2001, prestamos os esclarecimentos que seguem. 

1. Em 14/2/2006, no Mandado de Segurança 25763/DF, impetrado pela União no Supremo Tribunal Federal contra o Acórdão TCU 2.248/2005, o Sr. Ministro-Relator prolatou a seguinte decisão: 

"…Decido. 20. A interposição de novo recurso administrativo ao Tribunal de Contas da União é impossível, vez que, segundo informações obtidas no site da instituição, o processo foi encerrado naquela Corte em 31.01.2006.(…). 22. A representação foi julgada improcedente, de modo que o dispositivo do acórdão limitou-se a "firmar o entendimento de que é devida a incorporação de parcelas de quintos, com fundamento no art. 3º da MP 2.225-45/2001" [fl. 121 – grifou-se]. Trata-se de decisão meramente interpretativa, desprovida de caráter impositivo ou cogente, que não tem origem em processo de tomada de contas, tomada de contas especial ou de atos de registro de pensão ou aposentadoria. 23. A incorporação de qualquer parcela aos vencimentos dos servidores federais só poderia ser procedida pela Administração, a quem é facultado acolher ou não o entendimento firmado pela Corte de Contas. Vê-se para logo que o ato impugnado carece de efeitos concretos que permitam a apreciação pelo Supremo na via do mandado de segurança. 24. O Acórdão TCU n. 2.248/2005 respeita a situações gerais e abstratas. Produz efeitos análogos ao de uma "lei em tese", ato contra o qual não cabe mandado de segurança [veja-se a Súmula n. 266 desta Corte ]. (…)26. A ausência de efeitos concretos no ato reputado ilegal denuncia a falta de interesse de agir da impetrante. A eventual concessão da segurança não produziria qualquer resultado no que concerne à lesão ou ameaça a direito noticiada. O provimento jurisdicional não teria o condão de anular ou inibir as incorporações determinadas pela Administração. 27. Por fim, o pedido é juridicamente impossível.(…) Nego seguimento ao presente writ com fundamento no art. 21, § 1º, do RISTF c/c art. 267, IV e VI, do CPC. Publique-se. Brasília, 14 de fevereiro de 2006. Ministro Eros Grau – Relator."   

                   2. A Advocacia-Geral da União impetrou, ainda em fevereiro de 2006, o MS 25845, desta feita para contestar ato do secretário-geral de administração do Tribunal de Contas da União, que teria determinado a incorporação da vantagem em referência aos vencimentos dos servidores daquela Corte de Contas. Foi deferida a liminar requerida pela União, no sentido de determinar ao ministro-presidente do TCU "que se abstenha de conceder aos servidores do quadro de pessoal do TCU novas incorporações de quintos/décimos referentes ao período que estende de 09.04.98 a 04.09.2001…". Em consulta ao andamento do processo, no site do STF, verifica-se que os autos foram remetidos em 7/2/2007 ao gabinete do ministro Gilmar Mendes, em virtude de pedido de vista.  

                   Em face do posicionamento da AGU, não resta a esta Autarquia outra decisão que não a de aguardar o julgamento do mérito, pelo STF, ou eventual decisão administrativa favorável do chefe do Poder Executivo Federal.                   

Na ausência de decisão final por parte das instâncias competentes, capaz de orientar providências  administrativas a respeito do pleito, não há como se informar valores a partir do que se configura ainda uma tese, objeto de exame judicial.

 Brasília, 5 de julho de 2007. 

Josias Nunes Barreto
Chefe do Depes Substituto
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