Edição 150 - 07/12/2007

SINAL obtém liminar contra a cobrança de imposto de renda sobre o Abono de Permanência


Com o advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, os servidores em atividade que já possuíssem condições para se aposentar perderam a isenção do pagamento da CPSS, mas, em contrapartida, passaram a fazer jus a um abono, cujo valor deveria corresponder exatamente ao desconto da CPSS.

No entanto, como esse "Abono de Permanência" passou a sofrer tributação do imposto de renda, os servidores logo perceberam uma diminuição nos seus contracheques, o que levou muitos deles a procurar o SINAL solicitando alguma providência.

O SINAL ajuizou, em 8.11.07, mandado de segurança coletivo, como substituto processual dos seus filiados, pleiteando isenção do imposto de renda sobre referido abono – MSC 20073400039720-7 (código 1424 no site do SINAL).

A liminar foi deferida em 4.12.2007. De acordo com a decisão, o Banco Central fica impedido de proceder à retenção do tributo, devendo depositar os valores em conta à disposição do juízo.                                                                    

 

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