CARTILHA DA GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO
Os dados que se seguem foram extra¡dos da Cartilha da Greve
no Servi‡o P£blico Federal – 2001, atualizada em 2002 e elaborada pelo
escrit¢rio Wagner Advogados Associados.
Sua divulga‡Æo pelo SINAL visa orientar o funcionalismo quanto … mat‚ria,
contribuindo para a adesÆo consciente de cada um a qualquer greve.
As posi‡äes que sÆo colocadas sobre as principais d£vidas dos
servidores sÆo baseadas no entendimento do Poder Judici rio at‚ aqui.
1. A legalidade da greve:
garantida pelo texto original do inciso VII do artigo 37 da
Constitui‡Æo Federal de 1988. Ele assegurou o exerc¡cio do direito de greve
pelos servidores p£blicos civis, que seria regulamentado atrav‚s de lei
complementar que nunca foi elaborada, o que nÆo impediu "… o exerc¡cio
pleno do direito constitucionalmente estabelecido, porque, como bem afirmado
pelo Ministro Marco Aur‚lio, atual Presidente do STF, a greve ‚ um fato,
decorrendo a deflagra‡Æo de fatores que escapam aos estritos limites do direito
positivo – das leis – (Mandado de Injun‡Æo nø 4382/400)."
Nesse sentido, j houve diversas decisäes judiciais que
reconheceram o direito de greve aos servidores.
Depois disso, atrav‚s da Emenda Constitucional n§ 19, o
referido inciso VII do artigo 37 da Constitui‡Æo Federal foi alterado, passando
a exigir somente "lei espec¡fica" para a regulamenta‡Æo do direito de greve;
essa lei espec¡fica ser entÆo ordin ria, e nÆo mais complementar.
E lei ordin ria espec¡fica sobre o direito de greve existe
desde 1989 (a Lei n§ 7.783/89), que trata do direito de greve dos trabalhadores
em geral, nÆo restringindo sua abrangˆncia …queles da iniciativa privada – o
entendimento tecnicamente correto ‚ o de que foi recepcionada pelo novo texto
constitucional, tornando-se aplic vel tamb‚m aos servidores p£blicos federais,
mas ainda nÆo existem decisäes judiciais que afirmem essa recep‡Æo legislativa.
Por outro lado, mesmo aplicando-se a Lei n§ 7.783/89 apenas
aos empregados da iniciativa privada, ela pode ser aplicada por analogia, na
forma prevista em lei, em face da inexistˆncia de norma espec¡fica para o
servidor p£blico.
Assim, pode-se afirmar que o entendimento dominante no Poder
Judici rio – embora ainda objeto de controv‚rsias – ‚ o de que o direito de
greve pode ser exercido livremente, aconselhando-se a observa‡Æo dos
dispositivos da Lei 7.783/89 quando da deflagra‡Æo de movimento paredista de
servidores p£blicos federais, de forma a possibilitar uma eventual defesa
judicial dos grevistas e de suas entidades representativas.
2. Do funcionamento dos servi‡os essenciais: o que
deve ser considerado como tal no Servi‡o P£blico Federal
Devem ser mantidos os servi‡os essenciais ("essenciais ao
atendimento das necessidades da comunidade" ou "servi‡os cuja paralisa‡Æo
resulte em preju¡zo irrepar vel"; como nÆo h defini‡Æo legal do que sejam no
Servi‡o P£blico Federal, sua defini‡Æo deve ser buscada em conjunto com a
Administra‡Æo ou, nÆo sendo poss¡vel esse entendimento, a pr¢pria categoria deve
resolver a questÆo, utilizando as disposi‡äes da Lei 7.783/89 e o bom senso.
Na pr tica, dever tentar compatibilizar com a sua realidade
espec¡fica a regra do artigo 1O da mencionada lei, que estabelece como servi‡os
ou atividades essenciais:
"I – tratamento e abastecimento de gua; produ‡Æo e
distribui‡Æo de energia el‚trica, g s e combust¡vel;
II – assistˆncia m‚dica e hospitalar;
III – distribui‡Æo e comercializa‡Æo de medicamentos e
alimentos;
IV – funer rios;
V – transporte coletivo;
VI – capta‡Æo e tratamento de esgoto e lixo;
VII – telecomunica‡äes;
VIII – guarda, uso e controle de substƒncias radioativas,
equipamentos e materiais nucleares;
IX – processamento de dados ligados a servi‡os essenciais;
X – controle de tr fego a‚reo;
XI – compensa‡Æo banc ria."
O funcionamento deve ocorrer, mas nÆo quer dizer que os
servidores que trabalhem nessas atividades nÆo possam fazer greve: h que se
manter o funcionamento m¡nimo necess rio a tais servi‡os. Na pr tica,
estabelece-se um percentual de servidores que nÆo farÆo greve (por exemplo,
30%), estabelecendo-se um sistema de rod¡zio para esse fim.
3. Servidores em est gio probat¢rio:
Embora nÆo estejam efetivados, tˆm assegurados todos os
direitos previstos aos demais servidores. Portanto, tamb‚m devem exercer seu
direito constitucional de greve.
Necess rio salientar, neste aspecto, que o est gio probat¢rio
‚ o meio adotado pela Administra‡Æo P£blica para avaliar a aptidÆo do
concursado para o servi‡o p£blico. Tal avalia‡Æo ‚ medida por crit‚rios
l¢gicos e precisos. A participa‡Æo em movimento grevista nÆo configura falta
de habilita‡Æo para a fun‡Æo p£blica, nÆo podendo o estagi rio ser
penalizado pelo exerc¡cio de um direito seu.
4. Puni‡Æo por participa‡Æo em greve:
O servidor nÆo pode ser punido pela simples participa‡Æo na
greve, at‚ porque o pr¢prio Supremo Tribunal Federal considera que a simples
adesÆo … greve nÆo constitui falta grave (S£mula nø 316 do STF), mas podem ser
punidos abusos e excessos decorrentes do exerc¡cio do direito de greve. Da¡ o
movimento grevista organizar-se a fim de evit -los, assegurando a execu‡Æo dos
servi‡os essenciais e urgentes.
5. Desconto dos dias parados. A que t¡tulo se os pode
descontar.
A rigor, sempre existe o risco desse desconto, quando a
autoridade ignora a justi‡a das reivindica‡äes dos servidores e adota atitude
repressiva; quando ocorrem, tais descontos sÆo feitos a t¡tulo de "faltas
injustificadas".
Existem posi‡äes nos tribunais, inclusive do Supremo Tribunal
Federal, no sentido de que nÆo podem ser feitos tais descontos, e muito menos a
t¡tulo de "faltas injustificadas", o que efetivamente nÆo sÆo.
O importante ‚ o Sindicato tomar as precau‡äes formais para a
deflagra‡Æo do movimento grevista para facilitar a defesa judicial da categoria,
se for necess ria, e tamb‚m negociar com a Administra‡Æo, al‚m da pauta de
reivindica‡äes, a reposi‡Æo dos dias parados e o seu respectivo pagamento.
6. Registro da freqˆncia nos dias parados:
O Sindicato dever providenciar num "Ponto Paralelo" que ser
assinado preenchido diariamente pelos grevistas, e que servir para demonstrar,
se necess rio, e em futuro processo judicial, que as faltas nÆo foram
injustificadas, no sentido previsto na lei.
7. Diferen‡a entre uma greve e uma paralisa‡Æo de 48 horas
Greve no sentido jur¡dico significa a suspensÆo da presta‡Æo
pessoal de servi‡os. A suspensÆo do trabalho que configura a greve ‚ a coletiva,
nÆo havendo como caracterizar greve a paralisa‡Æo individual. A greve,
entretanto, pode ser por tempo indeterminado, ou por tempo determinado.
Comumente se denomina greve a paralisa‡Æo por
tempo indeterminado, e paralisa‡Æo a greve por tempo determinado.
A paralisa‡Æo por 48 horas ‚ entÆo uma greve por tempo determinado, e como tal
dever ser tratada, inclusive do ponto de vista legal.

