Tutela antecipada quanto aos dias de greve
A AGN de 15.04.08 decidiu pela suspensão da greve, programada para ter início em 18.04.08.
No entanto, visando à salvaguarda da categoria que representa, e em estrita obediência às normas legais vigentes com relação ao assunto, o SINAL já havia dado entrada na antecipação de tutela quanto ao eventual desconto dos dias de greve.
E o resultado saiu. Ajuizada no Rio Grande do Sul, a tutela pedia que o Banco fosse proibido de praticar qualquer retaliação contra os servidores que aderissem à greve.
Diante das recentes decisões do STJ e do STF, a Juíza concedeu a antecipação de tutela apenas para os servidores lotados no RS, além de limitar os efeitos da tutela a trinta dias.
O mérito ainda vai ser julgado. Nessa ocasião, a decisão pode a) vir a abranger toda a categoria (como solicitado pelo SINAL), b) manter a limitação aos servidores do RS, ou, ainda, c) negar provimento ao pedido.
O escritório já está providenciando recurso (Agravo de Instrumento a ser protocolado hoje) ao Tribunal Regional, tentando reformar a decisão de primeira instância.
Eis o final da decisão da juíza:
"Portanto, defiro em parte a antecipação de tutela, a teor do art. 273, caput, incisos e parágrafos do Código de Processo Civil (CPC), determinando a abstenção da adoção pela parte Ré de qualquer medida disciplinar ou de retaliação ou de represália contra os substituídos que atuem no Rio Grande do Sul e que venham a aderir ao movimento de greve (mesmo os que estiverem em estágio probatório). Enfatizo que devem ser evitados, especificamente, o corte do ponto com efeitos pecuniários e as reprovações nos assentamentos funcionais.
A participação no movimento é de suma importância porque os efeitos da presente tutela antecipada só poderão beneficiar aqueles servidores que compareçam às concentrações promovidas pelo sindicato, apondo assinatura em lista específica, com identificação do nome e da respectiva matrícula. Esta lista deverá ser recolhida pela direção do Sindicato e apresentada ao órgão administrativo responsável pelos descontos, em prazo adequado ao fechamento da folha de pagamento de cada mês.
Por fim, considerando o princípio da continuidade do serviço público, limito os efeitos da tutela antecipada aqui concedida ao período de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão, findo os quais o pedido de deverá ser renovado, na hipótese da continuidade do movimento grevista, e apreciado levando-se em conta as circunstâncias então existentes.
Ante o exposto, DEFIRO em parte a tutela de urgência, nos termos em que proposto na inicial e nos limites desta decisão.
Intimem-se. Citem-se. Cumpra-se.
Porto Alegre, 11 de abril de 2008.
MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Juíza

